Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.897, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF II/BNDES, oferecer garantias, e modifica o art. 1º da Lei nº 13.769, de 15 de maio de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 414.012.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões, e doze mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados a ao Distrito Federal – PEF II/BNDES, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Resolução nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com garantia da União, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 3.794, de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  nº  14.009, de 19 de março de 2010.)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento BNDES Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições aprovadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  nº 14.044, de 29 de abril de 2010.)

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.009, de 19 de março de 2010.)

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, ambos da Constituição Federal, ou recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Art. 2º   Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  nº 14.009, de 19 de março de 2010.)

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  nº 14.044, de 29 de abril de 2010.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º O caput do art. 1º da Lei nº 13.769, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno, no valor de R$ 276.008.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e oito mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES, para fins de execução de ações com as seguintes finalidades:"

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.