LEI Nº 13.897, DE
26 DE OUTUBRO DE 2009.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial
de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF II/BNDES, oferecer
garantias, e modifica o art. 1º da Lei nº 13.769, de 15
de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite
de R$ 414.012.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões, e doze mil reais), junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a serem
aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados a ao
Distrito Federal – PEF II/BNDES, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos
da Resolução nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, do Conselho Monetário
Nacional, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com
garantia da União, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta
milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 3.794, de 7 de
outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.009, de 19 de março de 2010.)
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$
650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da Linha de
Financiamento BNDES Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e das normas e condições aprovadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.044, de 29 de abril de 2010.)
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de
capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.009, de 19 de março de 2010.)
Art. 2º
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts.
157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, ambos da Constituição
Federal, ou recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 2º
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los e outras garantias em direito admitidas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.009, de 19 de março
de 2010.)
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto
ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los e outras garantias em direito admitidas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.044, de 29 de abril
de 2010.)
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º O caput
do art. 1º da Lei nº 13.769, de 15 de maio de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno, no valor de R$
276.008.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e oito mil reais), junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as
prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza,
especialmente as constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
3.716, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES,
para fins de execução de ações com as seguintes finalidades:"
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR