Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Os realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a imposição de multa a ser aplicada aos promotores dos eventos.

 

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 2º O valor disposto no parágrafo primeiro será duplicado em caso de reincidência.

 

§ 3º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.