LEI Nº 13.899, DE
27 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui a
obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e
substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e
esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Institui a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas sobre o uso das
drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e
esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º O
controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão
competente, a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os
realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da
programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.
Art. 4º O
descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a imposição de multa a ser
aplicada aos promotores dos eventos.
§ 1º A multa
prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 2º O valor
disposto no parágrafo primeiro será duplicado em caso de reincidência.
§ 3º A multa
prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela
atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.