Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.900, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 34.497 de 31 de dezembro de 2009.)

 

Cria o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu Regulamento, aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º O ITERPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de representação regional em outras localidades.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Constituem finalidades do ITERPE:

 

I - executar a política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do Estado de Pernambuco;

 

II - intermediar conflitos pela posse de terras;

 

III - adquirir propriedades para assentamento de agricultores sem terra;

 

IV - gerir os assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.

 

Art. 4º Além das atividades relacionadas nos arts. 151 a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao ITERPE:

 

I - representar o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas em seu território;

 

II - reconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado de Pernambuco;

 

III - promover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;

 

IV - desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;

 

V - mediar e prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;

 

VI - promover apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;

 

VII - organizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária do Estado de Pernambuco;

 

VIII - fornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, agrário e de preservação ambiental;

 

IX - gerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;

 

X - trabalhar conjuntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada para o desenvolvimento de suas finalidades;

 

XI - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e competências;

 

XII - adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;

 

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 5º Integram o patrimônio do ITERPE:

 

I - dotações consignadas para tal fim no orçamento do Estado;

 

II - verbas, títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;

 

III - aportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais ou internacionais, privadas ou públicas;

 

IV - doações, legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por lei, de transferências de recursos;

 

V - amortizações de dívidas recebidas de mutuários;

 

VI - rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;

 

VII - as terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas em Direito;

 

VIII - bens móveis e imóveis que lhe sejam doados ou adquiridos com recursos próprios ou de convênios;

 

IX - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

X - bens que lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco e/ou pela União.

 

Art. 6º Constituem receitas do ITERPE:

 

I - remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros;

 

II - recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional;

 

III - recursos federais e internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITERPE ou ao Estado e transferidos à autarquia;

 

IV - outros recursos e receitas próprias e/ou eventuais.

 

Parágrafo único. As aquisições de bens, rendas e serviços do ITERPE, bem como as alienações que venha a promover, gozam dos benefícios legais atribuídos às entidades autárquicas.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

Art. 7º O exercício financeiro do ITERPE coincidirá com o ano civil.

 

Art. 8º O orçamento do ITERPE é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos Programas a serem desenvolvidos.

 

Art. 9º O ITERPE apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração do exercício anterior, bem como a prestação de contas, previamente analisados pelo Conselho Fiscal, submetidas à apreciação do Conselho Superior de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR

 

Art. 10. O ITERPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;

 

II - Diretoria, como órgão executivo colegiado; e

 

III - Conselho Fiscal, como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas, dos contratos, da contratação de pessoal e das licitações.

 

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 11. O Conselho de Administração será integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;

 

II - Diretor Presidente do ITERPE, como Secretário Executivo;

 

III - 01 (um) representante da Unidade de Gestão do PRORURAL;

 

IV - 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

V - 01 (um) representante da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

 

VI - 01 (um) representante da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

VII - 01 (um) representante do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;

 

VIII - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

 

IX - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

X - 01 (um) representante do Sistema OCB/SESCOOP/PE - Organização das Cooperativas do Brasil/Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente de cada órgão ou entidade e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º Será vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho de Administração.

 

Art.12. As normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Seção II

Da diretoria

 

Art. 13. A Diretoria terá uma estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretor-Presidente;

 

II - Diretorias;

 

III - Gerências; e

 

IV - Assessoria.

 

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da autarquia serão definidas e detalhadas no respectivo regulamento, através de decreto do Poder Executivo.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, escolhidos dentre servidores ou empregados públicos estaduais, ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, ou, ainda, de cargos em comissão, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 3° Será vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho Fiscal.

 

Art. 15. As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Fica extinta, da estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, criada pela Lei nº 10.606, de 19 de julho de 1991.

 

Art. 17. Fica o ITERPE sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste, celebrados pela Unidade Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE.

 

Art. 18. O Quadro Permanente de Pessoal do ITERPE será formado por servidores ocupantes de cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 19. Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados constantes dos Anexos I da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata o caput deste artigo serão alocados por decreto.

 

Art. 20. Ficam transferidos do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE para o ITERPE os cargos, em comissão, e as funções gratificadas criados pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, alocados através do Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, conforme o Anexo II da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos, em comissão, serão denominados através de regulamento, conforme o disposto no art. 1º desta Lei

 

Art. 21. O Poder Executivo encaminhará, ao Poder Legislativo, projeto de lei específico, autorizando a abertura de crédito especial destinado a incluir o ITERPE na Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as disposições desta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA-1

Direção Superior - 1

01

CDA-4

Direção Superior - 4

02

CAA-3

Apoio e Assessoramento - 3

01

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

04

TOTAL

-

0

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA-3

Direção Superior -3

01

CDA-5

Direção Superior -5

05

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

02

CAA-6

Apoio e Assessoramento-6

01

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

10

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

04

FGA-1

Função Gratificada de Apoio-1

03

FGA-2

Função Gratificada de Apoio-2

08

TOTAL

-

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.