LEI Nº 13.900, DE
27 DE OUTUBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 34.497 de 31 de dezembro de 2009.)
Cria o
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE
E FORO
Art. 1º Fica
criado o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco -
ITERPE, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e
por seu Regulamento, aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O
ITERPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter
coordenadorias de representação regional em outras localidades.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 3º
Constituem finalidades do ITERPE:
I - executar a
política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do
Estado de Pernambuco;
II -
intermediar conflitos pela posse de terras;
III - adquirir
propriedades para assentamento de agricultores sem terra;
IV - gerir os
assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento
socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.
Art. 4º Além
das atividades relacionadas nos arts. 151
a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco,
compete ao ITERPE:
I - representar
o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial
das terras localizadas em seu território;
II - reconhecer
as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao
patrimônio do Estado de Pernambuco;
III - promover
ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;
IV -
desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou
privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas
à especulação;
V - mediar e
prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva
promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
VI - promover
apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;
VII -
organizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação
cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para
atingir os objetivos da política agrária ou fundiária do Estado de Pernambuco;
VIII - fornecer
subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento
agrícola, agrário e de preservação ambiental;
IX - gerir o
patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;
X - trabalhar
conjuntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada
para o desenvolvimento de suas finalidades;
XI - celebrar
convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas,
nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e
competências;
XII - adquirir
terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização
fundiária urbana e rural;
XIII - exercer
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
Art. 5º
Integram o patrimônio do ITERPE:
I - dotações
consignadas para tal fim no orçamento do Estado;
II - verbas,
títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;
III - aportes
financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com
entidades nacionais ou internacionais, privadas ou públicas;
IV - doações,
legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por lei, de
transferências de recursos;
V -
amortizações de dívidas recebidas de mutuários;
VI -
rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - as terras
adquiridas por quaisquer das formas permitidas em Direito;
VIII - bens
móveis e imóveis que lhe sejam doados ou adquiridos com recursos próprios ou de
convênios;
IX - bens que
lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
X - bens que
lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco e/ou pela União.
Art. 6º
Constituem receitas do ITERPE:
I - remuneração
de serviços técnicos que prestar a terceiros;
II - recursos
provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público
ou privado, nacional ou internacional;
III - recursos
federais e internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITERPE ou ao
Estado e transferidos à autarquia;
IV - outros
recursos e receitas próprias e/ou eventuais.
Parágrafo
único. As aquisições de bens, rendas e serviços do ITERPE, bem como as
alienações que venha a promover, gozam dos benefícios legais atribuídos às
entidades autárquicas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME
ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 7º O
exercício financeiro do ITERPE coincidirá com o ano civil.
Art. 8º O
orçamento do ITERPE é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os
investimentos dispostos nos Programas a serem desenvolvidos.
Art. 9º O
ITERPE apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Fazenda
Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o
relatório de gestão de sua administração do exercício anterior, bem como a
prestação de contas, previamente analisados pelo Conselho Fiscal, submetidas à
apreciação do Conselho Superior de Administração.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Art. 10. O
ITERPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes
órgãos:
I - Conselho de
Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação
superior;
II - Diretoria,
como órgão executivo colegiado; e
III - Conselho
Fiscal, como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com
poderes de revisão das contas, dos contratos, da contratação de pessoal e das
licitações.
Seção I
Do Conselho de
Administração
Art. 11. O
Conselho de Administração será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - Diretor
Presidente do ITERPE, como Secretário Executivo;
III - 01 (um)
representante da Unidade de Gestão do PRORURAL;
IV - 01 (um)
representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
V - 01 (um)
representante da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
VI - 01 (um) representante
da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VII - 01 (um)
representante do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII - 01 (um)
representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IX - 01 (um)
representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Pernambuco - FETAPE;
X - 01 (um)
representante do Sistema OCB/SESCOOP/PE - Organização das Cooperativas do
Brasil/Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
§ 1º Os membros
do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão indicados pelo
dirigente de cada órgão ou entidade e designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 2º O mandato
dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, uma única vez, por igual período.
§ 3º Será
vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho de
Administração.
Art.12. As
normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em
Regimento Interno.
Seção II
Da diretoria
Art. 13.
A Diretoria terá uma estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos:
I -
Diretor-Presidente;
II -
Diretorias;
III -
Gerências; e
IV -
Assessoria.
Parágrafo
único. A estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da
autarquia serão definidas e detalhadas no respectivo regulamento, através de
decreto do Poder Executivo.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 14. O
Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, escolhidos dentre
servidores ou empregados públicos estaduais, ocupantes de cargos ou empregos do
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, ou, ainda, de cargos em
comissão, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade.
§ 1º Os
membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados por
ato do Governador do Estado.
§ 2º O mandato
dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
uma única vez, por igual período.
§ 3° Será
vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho
Fiscal.
Art. 15. As
normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão estabelecidas em
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica
extinta, da estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade
Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, criada pela Lei nº 10.606, de 19 de julho de 1991.
Art. 17. Fica
o ITERPE sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajuste, celebrados pela Unidade
Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE.
Art. 18. O
Quadro Permanente de Pessoal do ITERPE será formado por servidores ocupantes de
cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público
de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 19. Ficam
criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, os cargos comissionados constantes dos Anexos I da presente Lei.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados de que trata o caput deste artigo serão alocados
por decreto.
Art. 20. Ficam
transferidos do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Unidade Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE para o ITERPE os
cargos, em comissão, e as funções gratificadas criados pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
alocados através do Decreto nº 30.193, de 02 de
fevereiro de 2007, conforme o Anexo II da presente Lei.
Parágrafo
único. Os cargos, em comissão, serão denominados através de regulamento,
conforme o disposto no art. 1º desta Lei
Art. 21. O
Poder Executivo encaminhará, ao Poder Legislativo, projeto de lei específico,
autorizando a abertura de crédito especial destinado a incluir o ITERPE na Lei
Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício.
Art. 22. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as disposições
desta Lei.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-1
|
Direção Superior - 1
|
01
|
CDA-4
|
Direção Superior - 4
|
02
|
CAA-3
|
Apoio e Assessoramento - 3
|
01
|
FGS-1
|
Função Gratificada de
Supervisão-1
|
04
|
TOTAL
|
-
|
0
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-3
|
Direção Superior -3
|
01
|
CDA-5
|
Direção Superior -5
|
05
|
CAA-2
|
Apoio e Assessoramento-2
|
02
|
CAA-6
|
Apoio e Assessoramento-6
|
01
|
FGS-1
|
Função Gratificada de
Supervisão-1
|
10
|
FGS-2
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
04
|
FGA-1
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
03
|
FGA-2
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
08
|
TOTAL
|
-
|
|