Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.903, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Limoeiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Rodovia PE-50, Limoeiro-Feira Nova, medindo 74,00m de frente 72,00m de fundos, 92,00m do lado esquerdo e 65,00m do lado direito, equivalente a uma área global de 5.652,00m², limitando-se na frente com o alinhamento da pista Rodovia PE-50; atrás com a estrada de rodagem do Bairro do Juá; lado direito com a estrada que dá acesso à Vila do Mutirão e lado esquerdo com a Vila do Mutirão, no Município de Limoeiro, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito, sendo destinado o imóvel à implantação e funcionamento de uma Academia das Cidades no Município de Limoeiro, neste Estado.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.