LEI Nº 13.903, DE 4
DE NOVEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Limoeiro, pelo prazo de
20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade,
localizado na Rodovia PE-50, Limoeiro-Feira Nova, medindo 74,00m de frente 72,00m
de fundos, 92,00m do lado esquerdo e 65,00m do lado direito, equivalente a uma
área global de 5.652,00m², limitando-se na frente com o alinhamento da pista
Rodovia PE-50; atrás com a estrada de rodagem do Bairro do Juá; lado direito
com a estrada que dá acesso à Vila do Mutirão e lado esquerdo com a Vila do
Mutirão, no Município de Limoeiro, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito,
sendo destinado o imóvel à implantação e funcionamento de uma Academia das
Cidades no Município de Limoeiro, neste Estado.
Parágrafo
único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao
fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a
destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR