Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.906, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso de imóvel público, nos termos do art. 4º, §1º, da Constituição do Estado, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder à concessionária que explore o serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Nordeste, a título gratuito, até 31 de dezembro de 2027, o uso de imóvel com área total de até 10,0293 (dez hectares, dois ares e noventa e três centiares), localizado em um perímetro de 1407,64m, no Município de Ipojuca, neste Estado, individualizado conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo integra o imóvel situado em terras da Usina Salgado, que totaliza 213,7251ha (duzentos e treze hectares, setenta e dois ares e cinquenta e um centiares), e é objeto da ação de desapropriação nº 424.2009.001349-9, promovida pelo Estado de Pernambuco perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca-PE.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado e de exclusiva responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Nordeste, e destinar-se-á, exclusivamente, a acomodar atividades de apoio à sua operação, tais como estaleiro de solda de trilhos, fábrica de dormentes de aço/concreto, pátio de recomposição e formação de trens e unidade administrativa da empresa.

 

Art. 3º A concessão do direito real de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para período subsequente necessitará de nova autorização legislativa, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área Total: 10,0293 ha

Perímetro: 1407,64 m

Partindo do marco PF-01 de coordenadas 276.953,075 Leste e 9.070.866,433 Norte com 01 (uma) deflexão de distância e azimute: 364,13 m – 267º10’29", confrontando-se com a faixa de servidão de um acesso ferroviário em fase de projeto até o marco PF-02 de coordenadas 276.353,019 Leste e 9.071.045,266 Norte, deste segue-se com 04 (quatro) deflexões de distâncias e azimutes: 307,53 m – 129º46’39"; 170,30 m – 133º51’52"; 50,76 m – 155º44’49"; 59,04 m – 174º54’52", confrontando-se com a área de preservação do Riacho da Draga até o marco PF-06 de coordenadas 276.738,259 Leste e 9.070.624,392 Norte, deste segue-se com 02 (duas) deflexões de distâncias e azimutes: 214,82 m – 90º00’00"; 241,04 m – 00º00’00", confrontando-se com área destinada à outra atividade até o marco PF-01, marco inicial do perímetro descrito.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.