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LEI Nº 13

LEI Nº 13.908, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco, criarem e manterem programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.

 

Parágrafo único. O programa referido no caput tem como finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos de informática descartados pelos usuários.

 

Art. 2º As empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.

 

Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propaganda a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.