LEI Nº 13.908, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de
equipamentos de informática instaladas no Estado de Pernambuco, criarem e
manterem programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de
informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática
instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a criar e manter programa de
recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
Parágrafo
único. O programa referido no caput tem como finalidade reduzir ao máximo os
impactos ambientais causados por produtos de informática descartados pelos
usuários.
Art. 2º As
empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos,
serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.
Art. 3º As
empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propaganda a fim de
esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de
equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para
posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.