Texto Original



.LEI Nº 13.909, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Aprova aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Quarto e Quinto Termos Aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, celebrado entre Caixa Econômica Federal e Estado de Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, objeto dos Anexos constantes desta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERAL DO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

QUARTO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por seu Gerente Regional, MARCOS JOSÉ MAIA BORGES, brasileiro, casado, economiário, portador da cédula de identidade nº 2.034.162-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 360.172.994/68, residente e domiciliado em Recife/PE, conforme instrumento particular de procuração firmado em 30/09/2009, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade nº 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

Considerando que as intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.

Considerando que as partes formalizaram em 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008, termos aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo para a implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes e inclusão de opção em favor do ESTADO, para contrair mútuo destinado à recobra das ações prometidas à venda.

Considerando que o ESTADO não possui interesse na realização de leilão de ações da COMPESA, de sua titularidade, no prazo estabelecido contratualmente.

Considerando que a requerimento do ESTADO a CAIXA se dispõe a conceder mútuo, em novas condições, destinado à recobra das ações prometidas à venda, as partes formalizam o presente termo aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – RECOBRA DAS AÇÕES DA COMPESA DE TITULARIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

O ESTADO se compromete a contrair mútuo perante a CAIXA, destinado exclusivamente à recobra das ações da COMPESA prometidas à venda pelo contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA, seus aditamentos e instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obrigação contraída pelo ESTADO é submetida a termo, de sorte que, uma vez não contraído o mútuo até o dia 30 de novembro de 2009, não remanescerá à CAIXA qualquer obrigação relativa à concessão do mútuo, na forma estipulada nesta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O mútuo a ser concedido ao ESTADO deverá observar integralmente as condições e requisitos estabelecidos no Anexo I deste termo aditivo, ficando ajustado entre as partes que o eventual descumprimento de quaisquer das condições indicadas no referido anexo exonerará a CAIXA de qualquer obrigação consistente na concessão do mútuo em favor do ESTADO.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As demais condições do mútuo encontram-se previstas na minuta de contrato de mútuo, parte integrante deste instrumento, na forma do Anexo II.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO DA RECOBRA DAS AÇÕES DA COMPESA DE TITULARIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

O preço estabelecido para a recobra das ações da COMPESA de titularidade do ESTADO corresponderá ao preço unitário estabelecido com base no Patrimônio Líquido da COMPESA apurado em 30 de setembro de 2009, multiplicado pela quantidade de ações apurada conforme estipulada no caput da Cláusula Primeira do instrumento formalizado entre as partes em 17 de setembro de 2007, observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço unitário da ação na hipótese disciplinada no caput não poderá ser inferior ao preço unitário da ação apurado com base na metodologia do patrimônio líquido da COMPESA em 30 de junho de 2007.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância estabelecida na forma disposta nesta cláusula será atualizada com base na taxa de juros e regime de atualização ajustados para o contrato de mútuo, a partir de 30 de setembro de 2009, até a data de celebração do contrato de mútuo de que trata a Cláusula Primeira deste contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA

 

Constitui condição suspensiva deste contrato, na forma estipulada no art. 125 do Código Civil Brasileiro:

 

I - a apresentação de lei autorizativa estadual, relativa à contratação do mútuo referido na cláusula primeira deste contrato;

 

II - a apresentação de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, relativa ao limite global de endividamento do ESTADO, que possibilite o enquadramento da operação de mútuo de que trata a Cláusula Primeira deste termo aditivo nas exceções no art. 9º da Resolução CMN nº 2827/2001;

 

III - a celebração do contrato de mútuo de que trata a cláusula primeira deste contrato, destinado à recobra das ações prometidas à venda;

 

IV - o cumprimento de todas as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

V - cumprimento das demais condições constantes no Anexo I deste termo aditivo;

 

VI - a celebração do 5º termo aditivo ao instrumento de conciliação de interesses destinado exclusivamente a estipular a taxa de juros e regime de atualização do mútuo de que trata a cláusula primeira deste termo aditivo, a ser formalizado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste termo aditivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Implementadas tais condições as partes contratantes tornam sem efeito as disposições incompatíveis com o presente instrumento, sobretudo aquelas constantes nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula oitava do instrumento de conciliação de interesses celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

CLÁUSULA QUARTA – FIXAÇÃO DE TERMO PARA O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

 

Caso não implementadas as condições estabelecidas nos incisos I a V da Cláusula Terceira deste contrato até o dia 30 de novembro de 2009, e aquela estabelecida no inciso VI, no prazo estipulado na cláusula terceira, o presente termo aditivo estará resolvido de pleno direito, não surtindo seus regulares efeitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata esta cláusula a CAIXA executará a importância estipulada nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula oitava do instrumento de conciliação de interesses celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

CLÁUSULA QUINTA – RATIFICAÇÃO

 

As intervenientes ratificam as demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007, e em seus aditivos.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE PERNAMBUCO

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

________________________________         _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa               João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68 CPF 003.956.924/15

 

 

 

 

 

 

QUARTO TERMO ADITIVO

 

Anexo I

 

ROTEIRO DE CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO QUARTO TERMO ADITIVO

 

I - Destinação exclusiva do produto do mútuo à recobra da totalidade das ações da COMPESA objeto da promessa de compra e venda.

 

II - Celebração do contrato de mútuo até 30 de novembro de 2009, na forma estipulada na cláusula primeira do quarto termo aditivo.

 

III - Cumprimento das condições suspensivas estabelecidas na cláusula terceira do quarto termo aditivo.

 

IV - Existência de margem disponível no patrimônio de referência da CAIXA para contratação de operação de crédito com entes do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 2.827, do Conselho Monetário Nacional.

 

V - Observância do sumário a seguir especificado, cujo teor não sugere ou traduz a redação das cláusulas do contrato a ser celebrado entre as partes, que seguirá os padrões usuais de mercado. Constitui objetivo do sumário, em face de tanto, estipular as condições negociais gerais e as condições que deverão ser cumpridas pelo ESTADO no mútuo a ser eventualmente celebrado.

 

SUMÁRIO DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO

 

Tomador do mútuo

ESTADO DE PERNAMBUCO

Valor do financiamento

Importância necessária à recobra das ações prometidas à venda, operando-se a liquidação das obrigações oriundas do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o ESTADO e a CAIXA, com a interveniência da COMPESA,.

Instrumento contratual

Minuta constante no Anexo II.

Taxa e regime de atualização

a fixar no 5º termo aditivo

Prazo de carência

24 meses contados a partir da assinatura do contrato.

Prazo de Amortização

180 meses, vencendo-se a primeira prestação 24 meses após a assinatura do contrato de mútuo.

Sistema de amortização

Sistema de amortizações constantes – SAC.

Garantias

Vinculação do Fundo de Participação dos Estados, para fins de bloqueio e repasse dos recursos decorrentes, segundo as condições estipuladas no acordo operacional firmado em 23/03/1998 entre a CAIXA e o Banco do Brasil S/A.

 

Cumprimento de condições a cargo do Estado de Pernambuco previamente à contratação

Apresentação de lei autorizativa para a contratação do mútuo e vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Apresentação de autorização da Secretaria de Tesouro Nacional, relativa limite global de endividamento do ESTADO, que possibilite o enquadramento da operação de mútuo nas exceções contidas no art. 9º da Resolução CMN nº 2827/2001.

Cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no instrumento de conciliação de interesses celebrado em 17 de setembro de 2007 e seus aditamentos.

Comprovação de regularidade fiscal e pontualidade nas obrigações perante a CAIXA.

Apresentação de todas as informações e documentos necessários à análise de crédito e da correspondente concessão.

Hipótese de Inadimplemento das obrigações decorrentes do mútuo, a cargo do Estado de Pernambuco

Correção da obrigação segundo índice pactuado, pro rata die, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e seu pagamento.

Juros de mora calculados com a taxa de 1% ao mês.

Vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual.

Multa contratual de 10% do débito atualizado na hipótese de vencimento antecipado da dívida e cobrança judicial.

Honorários advocatícios previamente estipulados em 10% do montante a ser excutido.

Demais condições

Constantes no Anexo II.

 

QUARTO TERMO ADITIVO

 

Anexo II

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS DESTINADO À RECOBRA DAS AÇÕES PROMETIDAS À VENDA E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000, 31 DE JULHO DE 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007 e 13 de fevereiro de 2008 ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCELADO E GARANTIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE FPE – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO.

 

Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade nº 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, e de outro a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade nº 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob nº 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

Considerando as diretrizes atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008.

Considerando que o ESTADO possui o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas atividades, relativas às funções públicas essenciais.

Considerando que as atividades de saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus investimentos e otimizará suas atividades e resultados.

 

Considerando que constitui objeto social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de habitação e saneamento do Governo Federal.

Considerando que as partes intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da COMPESA e seus aditamentos, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente, homologado nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, já extinta perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Considerando que as partes avençaram em 30 de setembro de 2009, mediante condição suspensiva, o Quarto Aditivo ao Instrumento de Conciliação de Interesses celebrado em 17 de setembro de 2007 onde ficou estabelecido que o ESTADO contrairia mútuo até o dia 30 de novembro de 2009, destinado à recobra das ações da COMPESA, de sua titularidade, prometidas à venda, em favor da CAIXA.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente instrumento, o ESTADO, por seu representante legal e na melhor forma de direito, reconhece e confessa dever à CAIXA o valor de R$ _____________ (_____________), posicionado na data de assinatura do presente contrato, e calculado em conformidade com as condições estabelecidas no Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças e seus aditivos, celebrados em 02.09.1999, 14.04.2000 e 31.07.2001, 17.09.2007, 14.12.2007, 13.02.2008, 26.03.2008 e 30.09.2009 compromete-se a promover o pagamento, à CAIXA, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas neste instrumento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ESTADO reconhece que este contrato constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, título de dívida líquida e certa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O ESTADO expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A CAIXA, tendo em vista o disposto na cláusula primeira deste contrato, concede ao ESTADO, neste ato, um mútuo na importância correspondente a R$ _________________ (___________________), destinado à recobra das ações da COMPESA, de de titularidade do ESTADO, e prometidas à venda em favor da CAIXA, operando-se a liquidação do débito de que trata a cláusula anterior.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo será amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a primeira parcela de amortização vencerá 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura deste instrumento e será calculada, na data de seu vencimento, com base no valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma estabelecida nesta cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes e observarão idêntico regime de atualização.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o vencimento da prestação coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.

 

PARÁGRAGO SEGUNDO - Os juros remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de ___ % a partir da data de celebração deste contrato.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato, a contar da data de sua celebração, incidindo naquele montante atualização financeira com base na __________________________ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Ao final do período de amortização estabelecido neste instrumento, eventuais valores remanescentes deverão ser quitados em um único e total pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data de vencimento da última parcela mensal de amortização.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização monetária proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia ou outro definido em legislação específica vigente à época do evento, utilizando a taxa e o índice previstos nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento.

 

CLÁUSULA QUARTA - O ESTADO, em garantia do pagamento do mútuo ora concedido, e das demais obrigações contraídas neste contrato, oferece à CAIXA a vinculação de Receitas do Estado, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, para, em caso de inadimplemento, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPE – Fundo de Participação dos Estados, conforme estabelecido no art. 159 da Constituição Federal de 1988, e autorizado pela Lei Estadual nº XXXX, de XX de XXXXXX de 2.009, publicada no Diário Oficial do Estado em XX de XXXXXXXXX de 2.009, até o limite do saldo devedor atualizado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a eficácia das garantias oferecidas neste instrumento, o ESTADO, como forma e meio de efetivo do pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título pro solvendo e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Por se tratar de vinculação de receitas de FPE – Fundo de Participação dos Estados, na ocorrência de inadimplemento por parte do ESTADO, a CAIXA solicitará ao Banco do Brasil a retenção dos recursos, destinando-os à quitação do encargo inadimplido, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, regulamentando esse procedimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O ESTADO está ciente de que o BANCO DO BRASIL, por força do acordo operacional supracitado, se comprometeu a:

 

I - não acatar contra-ordem de pagamento do ESTADO, exceto quando se tratar de ordem judicial;

 

II - obedecer a seguinte ordem de priorização para liquidação de dívidas existentes: dívidas perante ao Tesouro Nacional, o Banco do Brasil e a CAIXA, nesta ordem;

 

III - transferir à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O ESTADO se compromete a jamais praticar qualquer ato que importe em embaraço, modificação, ineficácia ou oposição às cláusulas estabelecidas entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL no referido ACORDO OPERACIONAL.

 

CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:

 

I - reajuste com base no índice referido no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;

 

II - juros de mora calculados com a taxa de 1% ao mês, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.

 

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual a dívida estará antecipadamente vencida, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, hipótese em que, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ora pactuada, o ESTADO suportará, em benefício da CAIXA, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre a dívida vencida devidamente atualizada, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de execução judicial da dívida o ESTADO suportará ainda o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante apurado na forma estabelecida no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerar-se-á, para fins de vencimento antecipado da dívida, o inadimplemento de prestação de amortização por interregno mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No atraso de pagamento de parcela de amortização do mútuo, antes de caracterizado o vencimento antecipado da divida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita de FPE ao ESTADO, no montante suficiente à liquidação da parcela de amortização inadimplida, acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, calculados pro rata até a data desse bloqueio.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita do FPE ao ESTADO, suficientes ao integral pagamento do débito antecipadamente vencido, acrescido dos encargos estabelecidos nesta cláusula.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO poderá liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA de sua intenção. Neste caso, o valor da dívida será atualizado a partir da data do último reajuste ocorrido conforme disposto na Cláusula Terceira.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A amortização extraordinária implicará a redução do encargo mensal, que será recalculado considerando o prazo remanescente da dívida, deduzindo-se a amortização efetuada, ficando a critério do ESTADO ainda, a opção pela redução do prazo de amortização remanescente suficiente para a liquidação integral da dívida.

 

CLÁUSULA OITAVA - Em decorrência da celebração do presente contrato fica autorizado o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda de ações da COMPESA no correspondente Livro de Registro de Ações Ordinárias Nominativas, ajustando as partes contratantes que o ESTADO estará exonerado das obrigações constantes na Cláusula Quinta do Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007.

 

CLÁUSULA NONA - A tolerância das partes relativa ao descumprimento de quaisquer das obrigações contempladas neste contrato será considerada como ato de mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pela parte que lhe deu causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O ESTADO obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, promover o registro deste contrato no Cartório de Títulos e Documentos e encaminhar cópia autenticada comprobatória dessa providência à CAIXA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e seus sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Recife/PE.

E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo identificadas o presente instrumento em 3 (três) vias originais de igual teor e forma, para que tenha um só efeito.

 

Brasília (DF), XX de novembro de 2009.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas:

 

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa

CPF 898.379.404/68

 

João Soares Lyra Neto

CPF 003.956.924/15

 

ANEXO II

 

QUINTO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade nº 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob nº 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade nº 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

Considerando que as intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.

Considerando que as partes formalizaram em 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008, termos aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo para a implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes e inclusão de opção em favor do ESTADO, para contrair mútuo destinado à recobra das ações prometidas à venda.

Considerando que o ESTADO não possui interesse na realização de leilão de ações da COMPESA, de sua titularidade, no prazo estabelecido contratualmente.

Considerando que as intervenientes celebraram em 30 de setembro de 2009 o quarto termo aditivo ao instrumento de conciliação de interesses, destinado a disciplinar as condições do mútuo a ser concedido ao ESTADO, para a recobra das ações prometidas à venda.

 

Considerando que no mencionado termo aditivo as intervenientes ajustaram a celebração de quinto termo aditivo destinado exclusivamente a estipular a taxa de juros e regime de atualização do mútuo destinado à recobra das ações prometidas à venda.

Considerando que as intervenientes manifestaram consensualmente o propósito de retificar o prazo de carência aplicável ao mútuo a ser concedido ao ESTADO.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTIPULAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS DO MÚTUO A SER CONCEDIDO AO ESTADO

 

Ajustam as intervenientes que o mútuo a ser concedido ao ESTADO para a recobra das ações de sua titularidade no capital social da COMPESA, prometidas à venda à CAIXA, será atualizado com base na Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou outro índice que vier a substituí-lo e os juros remuneratórios corresponderão à taxa efetiva anual de 8,63% a.a.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – RETIFICAÇÃO DO ANEXO I DO QUARTO TERMO ADITIVO

Ajustam as intervenientes que o prazo de carência estabelecido no sumário das condições do mútuo a ser contratado, constante no Anexo I do quarto termo aditivo, será de 36 meses contados a partir da assinatura do contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO ANEXO II DO QUARTO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 30 DE SETEMBRO DE 2009

Em decorrência das estipulações referidas nas cláusulas primeira e segunda deste termo aditivo, o caput da cláusula terceira e seus parágrafos segundo e terceiro, constantes do Anexo II do quarto termo aditivo, observarão a seguinte redação:

 

"CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo será amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a primeira parcela de amortização vencerá 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura deste instrumento e será calculada, na data de seu vencimento, com base no valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma estabelecida nesta cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes e observarão idêntico regime de atualização."

 

"PARÁGRAFO SEGUNDO - Os juros remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de 8,63% a.a. a partir da data de celebração deste contrato."

"PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato, a contar da data de sua celebração, incidindo naquele montante atualização financeira com base na Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou outro índice que vier a substituí-lo"

 

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

 

As intervenientes ratificam as demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de setembro de 2007, e em seus aditivos, não alterados expressamente pelo presente termo aditivo.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Brasília, 9 de outubro de 2009.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE PERNAMBUCO

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

________________________________                 _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa                          João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68 CPF 003.956.924/15

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.