.LEI Nº 13.909, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2009.
Aprova
aditivos ao instrumento de conciliação de interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de outubro de 2007, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
aprovados o Quarto e Quinto Termos Aditivos ao instrumento de conciliação de
interesses de que trata a Lei nº 13.322, de 15 de
outubro de 2007, celebrado entre Caixa Econômica Federal e Estado de
Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento –
COMPESA, objeto dos Anexos constantes desta Lei.
Art. 2º O
Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos
Anuais, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERAL DO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
QUARTO TERMO ADITIVO AO
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE
1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu
estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF
nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por seu Gerente Regional, MARCOS
JOSÉ MAIA BORGES, brasileiro, casado, economiário, portador da cédula de
identidade nº 2.034.162-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 360.172.994/68,
residente e domiciliado em Recife/PE, conforme instrumento particular de
procuração firmado em 30/09/2009, doravante designada CAIXA, e de outro o
ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da
República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado
pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro,
casado, economista, portador da cédula de identidade nº 1.791.883-SSP/PE,
inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE,
doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº
1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato
representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de
Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de
identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente
e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado
o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo
referidas.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.
Considerando que as partes
formalizaram em 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março
de 2008, termos aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo
para a implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes e
inclusão de opção em favor do ESTADO, para contrair mútuo destinado à recobra
das ações prometidas à venda.
Considerando que o ESTADO não
possui interesse na realização de leilão de ações da COMPESA, de sua
titularidade, no prazo estabelecido contratualmente.
Considerando que a requerimento
do ESTADO a CAIXA se dispõe a conceder mútuo, em novas condições, destinado à
recobra das ações prometidas à venda, as partes formalizam o presente termo
aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – RECOBRA DAS
AÇÕES DA COMPESA DE TITULARIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O ESTADO se compromete a contrair
mútuo perante a CAIXA, destinado exclusivamente à recobra das ações da COMPESA
prometidas à venda pelo contrato de promessa de compra e venda de ações da
COMPESA, seus aditamentos e instrumentos derivados, celebrados em 2 de setembro
de 1999, 14 de abril de 2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14
de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obrigação
contraída pelo ESTADO é submetida a termo, de sorte que, uma vez não contraído
o mútuo até o dia 30 de novembro de 2009, não remanescerá à CAIXA qualquer
obrigação relativa à concessão do mútuo, na forma estipulada nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O mútuo a ser
concedido ao ESTADO deverá observar integralmente as condições e requisitos
estabelecidos no Anexo I deste termo aditivo, ficando ajustado entre as partes
que o eventual descumprimento de quaisquer das condições indicadas no referido
anexo exonerará a CAIXA de qualquer obrigação consistente na concessão do mútuo
em favor do ESTADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As demais
condições do mútuo encontram-se previstas na minuta de contrato de mútuo, parte
integrante deste instrumento, na forma do Anexo II.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO DA
RECOBRA DAS AÇÕES DA COMPESA DE TITULARIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O preço estabelecido para a recobra
das ações da COMPESA de titularidade do ESTADO corresponderá ao preço unitário
estabelecido com base no Patrimônio Líquido da COMPESA apurado em 30 de
setembro de 2009, multiplicado pela quantidade de ações apurada conforme
estipulada no caput da Cláusula Primeira do instrumento formalizado entre as
partes em 17 de setembro de 2007, observadas as demais condições estabelecidas
nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço
unitário da ação na hipótese disciplinada no caput não poderá ser inferior ao
preço unitário da ação apurado com base na metodologia do patrimônio líquido da
COMPESA em 30 de junho de 2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância
estabelecida na forma disposta nesta cláusula será atualizada com base na taxa
de juros e regime de atualização ajustados para o contrato de mútuo, a partir
de 30 de setembro de 2009, até a data de celebração do contrato de mútuo de que
trata a Cláusula Primeira deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÃO
SUSPENSIVA
Constitui condição suspensiva
deste contrato, na forma estipulada no art. 125 do Código Civil Brasileiro:
I - a apresentação de lei
autorizativa estadual, relativa à contratação do mútuo referido na cláusula
primeira deste contrato;
II - a apresentação de
autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, relativa ao limite global de
endividamento do ESTADO, que possibilite o enquadramento da operação de mútuo
de que trata a Cláusula Primeira deste termo aditivo nas exceções no art. 9º da
Resolução CMN nº 2827/2001;
III - a celebração do contrato de
mútuo de que trata a cláusula primeira deste contrato, destinado à recobra das
ações prometidas à venda;
IV - o cumprimento de todas as
disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
V - cumprimento das demais
condições constantes no Anexo I deste termo aditivo;
VI - a celebração do 5º termo
aditivo ao instrumento de conciliação de interesses destinado exclusivamente a
estipular a taxa de juros e regime de atualização do mútuo de que trata a
cláusula primeira deste termo aditivo, a ser formalizado no prazo máximo de 10
(dez) dias contados da assinatura deste termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Implementadas
tais condições as partes contratantes tornam sem efeito as disposições incompatíveis
com o presente instrumento, sobretudo aquelas constantes nos parágrafos
primeiro e segundo da cláusula oitava do instrumento de conciliação de
interesses celebrado em 17 de setembro de 2007.
CLÁUSULA QUARTA – FIXAÇÃO DE
TERMO PARA O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Caso não implementadas as
condições estabelecidas nos incisos I a V da Cláusula Terceira deste contrato
até o dia 30 de novembro de 2009, e aquela estabelecida no inciso VI, no prazo
estipulado na cláusula terceira, o presente termo aditivo estará resolvido de
pleno direito, não surtindo seus regulares efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de
que trata esta cláusula a CAIXA executará a importância estipulada nos
parágrafos primeiro e segundo da cláusula oitava do instrumento de conciliação
de interesses celebrado em 17 de setembro de 2007.
CLÁUSULA QUINTA – RATIFICAÇÃO
As intervenientes ratificam as
demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças,
celebrado em 17 de setembro de 2007, e em seus aditivos.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE
PERNAMBUCO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
Testemunhas
________________________________
_________________________________
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15
QUARTO TERMO ADITIVO
Anexo I
ROTEIRO DE CONDIÇÕES PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO QUARTO TERMO
ADITIVO
I - Destinação exclusiva do
produto do mútuo à recobra da totalidade das ações da COMPESA objeto da
promessa de compra e venda.
II - Celebração do contrato de
mútuo até 30 de novembro de 2009, na forma estipulada na cláusula primeira do
quarto termo aditivo.
III - Cumprimento das condições
suspensivas estabelecidas na cláusula terceira do quarto termo aditivo.
IV - Existência de margem
disponível no patrimônio de referência da CAIXA para contratação de operação de
crédito com entes do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 2.827, do
Conselho Monetário Nacional.
V - Observância do sumário a
seguir especificado, cujo teor não sugere ou traduz a redação das cláusulas do
contrato a ser celebrado entre as partes, que seguirá os padrões usuais de
mercado. Constitui objetivo do sumário, em face de tanto, estipular as
condições negociais gerais e as condições que deverão ser cumpridas pelo ESTADO
no mútuo a ser eventualmente celebrado.
SUMÁRIO DAS CONDIÇÕES
DO MÚTUO
Tomador do mútuo
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
Valor do financiamento
|
Importância necessária à
recobra das ações prometidas à venda, operando-se a liquidação das obrigações
oriundas do instrumento celebrado em 17 de setembro de 2007 entre o ESTADO e
a CAIXA, com a interveniência da COMPESA,.
|
Instrumento contratual
|
Minuta constante no Anexo II.
|
Taxa e regime de atualização
|
a fixar no 5º termo aditivo
|
Prazo de carência
|
24 meses contados a partir da
assinatura do contrato.
|
Prazo de Amortização
|
180 meses, vencendo-se a
primeira prestação 24 meses após a assinatura do contrato de mútuo.
|
Sistema de amortização
|
Sistema de amortizações
constantes – SAC.
|
Garantias
|
Vinculação do Fundo de
Participação dos Estados, para fins de bloqueio e repasse dos recursos
decorrentes, segundo as condições estipuladas no acordo operacional firmado
em 23/03/1998 entre a CAIXA e o Banco do Brasil S/A.
|
Cumprimento de condições a
cargo do Estado de Pernambuco previamente à contratação
|
Apresentação de lei
autorizativa para a contratação do mútuo e vinculação do Fundo de
Participação dos Estados - FPE.
Apresentação de autorização da
Secretaria de Tesouro Nacional, relativa limite global de endividamento do
ESTADO, que possibilite o enquadramento da operação de mútuo nas exceções
contidas no art. 9º da Resolução CMN nº 2827/2001.
Cumprimento integral de todas
as obrigações estabelecidas no instrumento de conciliação de interesses
celebrado em 17 de setembro de 2007 e seus aditamentos.
Comprovação de regularidade
fiscal e pontualidade nas obrigações perante a CAIXA.
Apresentação de todas as
informações e documentos necessários à análise de crédito e da correspondente
concessão.
|
Hipótese de Inadimplemento das
obrigações decorrentes do mútuo, a cargo do Estado de Pernambuco
|
Correção da obrigação segundo
índice pactuado, pro rata die, proporcional aos dias compreendidos entre o
vencimento da obrigação e seu pagamento.
Juros de mora calculados com a
taxa de 1% ao mês.
Vencimento antecipado da dívida
na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
Multa contratual de 10% do
débito atualizado na hipótese de vencimento antecipado da dívida e cobrança
judicial.
Honorários advocatícios
previamente estipulados em 10% do montante a ser excutido.
|
Demais condições
|
Constantes no Anexo II.
|
QUARTO TERMO ADITIVO
Anexo II
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E
OUTRAS AVENÇAS DESTINADO À RECOBRA DAS AÇÕES PROMETIDAS À VENDA E LIQUIDAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA
COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14
DE ABRIL DE 2000, 31 DE JULHO DE 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro
de 2007 e 13 de fevereiro de 2008 ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE
PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PAGAMENTO PARCELADO E GARANTIA DE VINCULAÇÃO DE
RECEITAS DE FPE – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE
SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM
INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO.
Pelo presente instrumento, de um
lado o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na
Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato
representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos,
brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade nº
1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e
domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, e de outro a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto nº
6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes
3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato
representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos
Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira
de identidade nº 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob nº 318.455.334/53,
residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, com a
interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia
mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ
sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por
seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro
eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no
CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante
denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente instrumento, mediante as
seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
Considerando as diretrizes
atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos
epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000, 31 de julho de 2001, 17 de setembro de 2007, 14 de dezembro de 2007, 13
de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008.
Considerando que o ESTADO possui
o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas
atividades, relativas às funções públicas essenciais.
Considerando que as atividades de
saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus
investimentos e otimizará suas atividades e resultados.
Considerando que constitui objeto
social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de
habitação e saneamento do Governo Federal.
Considerando que as partes
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações da
COMPESA e seus aditamentos, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente, homologado nos autos da Ação
Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, já extinta perante a 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Considerando que as partes
avençaram em 30 de setembro de 2009, mediante condição suspensiva, o Quarto
Aditivo ao Instrumento de Conciliação de Interesses celebrado em 17 de setembro
de 2007 onde ficou estabelecido que o ESTADO contrairia mútuo até o dia 30 de
novembro de 2009, destinado à recobra das ações da COMPESA, de sua
titularidade, prometidas à venda, em favor da CAIXA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente
instrumento, o ESTADO, por seu representante legal e na melhor forma de
direito, reconhece e confessa dever à CAIXA o valor de R$ _____________
(_____________), posicionado na data de assinatura do presente contrato, e
calculado em conformidade com as condições estabelecidas no Instrumento de
Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças e seus aditivos, celebrados em 02.09.1999, 14.04.2000 e
31.07.2001, 17.09.2007, 14.12.2007, 13.02.2008, 26.03.2008 e 30.09.2009
compromete-se a promover o pagamento, à CAIXA, na forma, nos prazos e nas
condições estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ESTADO
reconhece que este contrato constitui-se, para fins de cobrança administrativa
ou judicial, título de dívida líquida e certa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ESTADO
expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da
dívida, reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CAIXA, tendo
em vista o disposto na cláusula primeira deste contrato, concede ao ESTADO,
neste ato, um mútuo na importância correspondente a R$ _________________
(___________________), destinado à recobra das ações da COMPESA, de de
titularidade do ESTADO, e prometidas à venda em favor da CAIXA, operando-se a
liquidação do débito de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo será
amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas
pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a primeira
parcela de amortização vencerá 24 (vinte e quatro) meses contados da data de
assinatura deste instrumento e será calculada, na data de seu vencimento, com
base no valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma estabelecida
nesta cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes
e observarão idêntico regime de atualização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o
vencimento da prestação coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá
ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo.
PARÁGRAGO SEGUNDO - Os juros
remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de ___ % a partir da data
de celebração deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo
devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato, a
contar da data de sua celebração, incidindo naquele montante atualização
financeira com base na __________________________ou outro índice que vier a
substituí-lo.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao final do
período de amortização estabelecido neste instrumento, eventuais valores
remanescentes deverão ser quitados em um único e total pagamento, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas contadas da data de vencimento da última parcela
mensal de amortização.
PARÁGRAFO QUINTO - Na apuração do
saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização monetária
proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia ou outro definido em
legislação específica vigente à época do evento, utilizando a taxa e o índice
previstos nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, no período
compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento.
CLÁUSULA QUARTA - O ESTADO, em
garantia do pagamento do mútuo ora concedido, e das demais obrigações contraídas
neste contrato, oferece à CAIXA a vinculação de Receitas do Estado,
outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, para, em caso de
inadimplemento, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da
arrecadação de receitas provenientes do FPE – Fundo de Participação dos
Estados, conforme estabelecido no art. 159 da Constituição Federal de 1988, e
autorizado pela Lei Estadual nº XXXX, de XX de XXXXXX de 2.009, publicada no
Diário Oficial do Estado em XX de XXXXXXXXX de 2.009, até o limite do saldo
devedor atualizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em
decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de
assegurar a eficácia das garantias oferecidas neste instrumento, o ESTADO, como
forma e meio de efetivo do pagamento integral da dívida, cede e transfere à
CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s)
sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora
estipulada se faz a título pro solvendo e nos exatos valores a serem requisitados
por escrito pela CAIXA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por se tratar
de vinculação de receitas de FPE – Fundo de Participação dos Estados, na
ocorrência de inadimplemento por parte do ESTADO, a CAIXA solicitará ao Banco
do Brasil a retenção dos recursos, destinando-os à quitação do encargo
inadimplido, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO
DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, regulamentando esse procedimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O ESTADO
está ciente de que o BANCO DO BRASIL, por força do acordo operacional
supracitado, se comprometeu a:
I - não acatar contra-ordem de
pagamento do ESTADO, exceto quando se tratar de ordem judicial;
II - obedecer a seguinte ordem de
priorização para liquidação de dívidas existentes: dívidas perante ao Tesouro
Nacional, o Banco do Brasil e a CAIXA, nesta ordem;
III - transferir à CAIXA, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que
trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações
vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O ESTADO se
compromete a jamais praticar qualquer ato que importe em embaraço, modificação,
ineficácia ou oposição às cláusulas estabelecidas entre a CAIXA e o BANCO DO
BRASIL no referido ACORDO OPERACIONAL.
CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo
inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será
reajustada e adicionada de encargos conforme segue:
I - reajuste com base no índice
referido no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira, proporcional aos dias
compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
II - juros de mora calculados com
a taxa de 1% ao mês, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da
obrigação e o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de
inadimplemento de qualquer obrigação contratual a dívida estará antecipadamente
vencida, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, hipótese em que,
na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ora pactuada, o ESTADO
suportará, em benefício da CAIXA, a pena convencional de 10% (dez por cento)
sobre a dívida vencida devidamente atualizada, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese
de execução judicial da dívida o ESTADO suportará ainda o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante apurado
na forma estabelecida no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Considerar-se-á, para fins de vencimento antecipado da dívida, o inadimplemento
de prestação de amortização por interregno mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No atraso de
pagamento de parcela de amortização do mútuo, antes de caracterizado o
vencimento antecipado da divida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de receita
de FPE ao ESTADO, no montante suficiente à liquidação da parcela de amortização
inadimplida, acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes,
calculados pro rata até a data desse bloqueio.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de
vencimento antecipado da dívida, o bloqueio incidirá sobre os repasses de
receita do FPE ao ESTADO, suficientes ao integral pagamento do débito
antecipadamente vencido, acrescido dos encargos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO poderá
liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias
mediante prévia comunicação à CAIXA de sua intenção. Neste caso, o valor da
dívida será atualizado a partir da data do último reajuste ocorrido conforme
disposto na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO - A amortização
extraordinária implicará a redução do encargo mensal, que será recalculado
considerando o prazo remanescente da dívida, deduzindo-se a amortização
efetuada, ficando a critério do ESTADO ainda, a opção pela redução do prazo de
amortização remanescente suficiente para a liquidação integral da dívida.
CLÁUSULA OITAVA - Em decorrência
da celebração do presente contrato fica autorizado o cancelamento da averbação
da promessa de compra e venda de ações da COMPESA no correspondente Livro de
Registro de Ações Ordinárias Nominativas, ajustando as partes contratantes que
o ESTADO estará exonerado das obrigações constantes na Cláusula Quinta do
Instrumento de Conciliação de Interesses oriundos do Contrato de Promessa de
Compra e Venda de Ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 17 de
setembro de 2007.
CLÁUSULA NONA - A tolerância das
partes relativa ao descumprimento de quaisquer das obrigações contempladas
neste contrato será considerada como ato de mera liberalidade, não se constituindo
em novação ou procedimento invocável pela parte que lhe deu causa.
CLÁUSULA DÉCIMA - O ESTADO
obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura,
promover o registro deste contrato no Cartório de Títulos e Documentos e encaminhar
cópia autenticada comprobatória dessa providência à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As
partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
seus sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado,
estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para
conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua
interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal de
Recife/PE.
E, por estarem assim acordes,
firmam com as testemunhas abaixo identificadas o presente instrumento em 3
(três) vias originais de igual teor e forma, para que tenha um só efeito.
Brasília (DF), XX de novembro de
2009.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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Testemunhas:
Paulo Henrique Bezerra
Rodrigues Costa
CPF 898.379.404/68
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João Soares Lyra Neto
CPF 003.956.924/15
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ANEXO II
QUINTO TERMO ADITIVO AO
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2 DE SETEMBRO DE
1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, CELEBRADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007, NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada pelo Decreto-Lei no
759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto
no 6.473,
de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4,
em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato
representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos
Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira
de identidade nº 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob nº 318.455.334/53,
residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o
ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da
República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado
pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro,
casado, economista, portador da cédula de identidade nº 1.791.883-SSP/PE,
inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE,
doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº
1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato
representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de
Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de
identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente
e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado
o presente termo aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo
referidas.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 17 de setembro de 2007, instrumento de conciliação
de interesses de que trata a Lei Estadual nº 13.322, de 15 de outubro de 2007.
Considerando que as partes
formalizaram em 14 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008 e 26 de março
de 2008, termos aditivos ao mencionado instrumento, para a prorrogação do prazo
para a implementação da condição suspensiva entabulada entre as partes e
inclusão de opção em favor do ESTADO, para contrair mútuo destinado à recobra
das ações prometidas à venda.
Considerando que o ESTADO não
possui interesse na realização de leilão de ações da COMPESA, de sua
titularidade, no prazo estabelecido contratualmente.
Considerando que as
intervenientes celebraram em 30 de setembro de 2009 o quarto termo aditivo ao
instrumento de conciliação de interesses, destinado a disciplinar as condições
do mútuo a ser concedido ao ESTADO, para a recobra das ações prometidas à
venda.
Considerando que no mencionado
termo aditivo as intervenientes ajustaram a celebração de quinto termo aditivo
destinado exclusivamente a estipular a taxa de juros e regime de atualização do
mútuo destinado à recobra das ações prometidas à venda.
Considerando que as
intervenientes manifestaram consensualmente o propósito de retificar o prazo de
carência aplicável ao mútuo a ser concedido ao ESTADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTIPULAÇÃO
DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS DO MÚTUO A SER CONCEDIDO AO ESTADO
Ajustam as intervenientes que o
mútuo a ser concedido ao ESTADO para a recobra das ações de sua titularidade no
capital social da COMPESA, prometidas à venda à CAIXA, será atualizado com base
na Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou
outro índice que vier a substituí-lo e os juros remuneratórios corresponderão à
taxa efetiva anual de 8,63% a.a.
CLÁUSULA SEGUNDA – RETIFICAÇÃO DO
ANEXO I DO QUARTO TERMO ADITIVO
Ajustam as intervenientes que o
prazo de carência estabelecido no sumário das condições do mútuo a ser
contratado, constante no Anexo I do quarto termo aditivo, será de 36 meses
contados a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DA
CLÁUSULA TERCEIRA DO ANEXO II DO QUARTO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 30 DE
SETEMBRO DE 2009
Em decorrência das estipulações
referidas nas cláusulas primeira e segunda deste termo aditivo, o caput da
cláusula terceira e seus parágrafos segundo e terceiro, constantes do Anexo II
do quarto termo aditivo, observarão a seguinte redação:
"CLÁUSULA TERCEIRA - O mútuo
será amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
calculadas pelo sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, sendo que a
primeira parcela de amortização vencerá 36 (trinta e seis) meses contados da
data de assinatura deste instrumento e será calculada, na data de seu
vencimento, com base no valor da dívida corrigida até aquele momento, na forma
estabelecida nesta cláusula. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses
subsequentes e observarão idêntico regime de atualização."
"PARÁGRAFO SEGUNDO - Os
juros remuneratórios serão calculados à taxa efetiva anual de 8,63% a.a. a
partir da data de celebração deste contrato."
"PARÁGRAFO TERCEIRO - O
saldo devedor será corrigido mensalmente na data de aniversário deste contrato,
a contar da data de sua celebração, incidindo naquele montante atualização
financeira com base na Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil - BACEN ou outro índice que vier a substituí-lo"
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
As intervenientes ratificam as
demais cláusulas do instrumento de conciliação de interesses oriundos do
contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças,
celebrado em 17 de setembro de 2007, e em seus aditivos, não alterados
expressamente pelo presente termo aditivo.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília, 9 de outubro de 2009.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE
PERNAMBUCO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
Testemunhas
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Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15