Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.910, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e modificações, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 18.......................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, observar-se-á: (NR)

 

I – os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (REN/NR)

 

II – a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR)

 

III – para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (ACR)

 

a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, prevista em decreto específico;

 

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;

 

IV – os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)

..................................................................................................................".

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96

 

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 18, § 1º)

 

PRODUTOS

Percentual máximo (%)

..................................................................................................................................

......................

Aguardente (ACR)

60

Artefatos de uso doméstico (ACR)

81

Artigos de papelaria (ACR)

37,50

Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR)

45

Brinquedos (ACR)

44

Ferramentas (ACR)

49,47

Instrumentos musicais (ACR)

62

Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR)

81,49

Material de limpeza (ACR)

80

Material elétrico (ACR)

73,34

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR)

40

Produtos alimentícios (ACR)

85,98

Produtos de informática (ACR)

70

Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR)

81,02

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

70

Produtos óticos (ACR)

Lentes de contato

73

Lentes para óculos (ACR)

124

Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas

135

Óculos de sol e óculos para correção

147

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR)

43

Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR)

65,86

Bebidas quentes (ACR)

123,87

"

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.