LEI Nº 13.915, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada
pelo inciso XCII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 171 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 20 de junho: Dia Estadual da Dança do Coco.)
Institui o
Dia da Dança do Coco no Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no
Dia 20 de Junho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Dança do Coco, a ser comemorado
anualmente no dia 20 (vinte) de junho.
Art. 2º A data
ora instituída tem por finalidade homenagear os mestres, brincantes e artistas
difusores do Coco através das suas manifestações mais genuínas, tais como: Coco
de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os produtores, artistas,
brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma com essa manifestação
cultural afro-brasileira.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.