Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.915, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso XCII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 171 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de junho: Dia Estadual da Dança do Coco.)

 

Institui o Dia da Dança do Coco no Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no Dia 20 de Junho, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Dança do Coco, a ser comemorado anualmente no dia 20 (vinte) de junho.

 

Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade homenagear os mestres, brincantes e artistas difusores do Coco através das suas manifestações mais genuínas, tais como: Coco de Roda, Coco de Embolada e Samba de Coco; e os produtores, artistas, brincantes, mestres e técnicos envolvidos de alguma forma com essa manifestação cultural afro-brasileira.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.