Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.918, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e a oferecer garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins, exclusivamente, de execução de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento para Todos, do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Os poderes previstos no § 1º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CAIXA na hipótese de o Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato a ser celebrado com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Plano Plurianual e o orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.