Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.921, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, nas áreas denominadas 1B, 1C e 1D, equivalentes a 0,41; 0,17 e 0,43 ha, respectivamente, totalizando 1,01 ha de vegetação de mangue localizadas no trecho compreendido entre o entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, e a Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, para as obras da implantação e pavimentação da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101 / Rua Padre Nestor de Alencar, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 33.571, de 16 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo ficam localizadas entre as estacas listadas na relação das Áreas de Preservação Permanente, constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Descrição das APPs da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho / Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes.

 

 

Localização

(Coordenadas UTM (SAD 69)

 

 

Inicial

Final

Área 1B

25 L 285.318/9.089.589

285.025/9.089.572

0,41

Área 1C

25 L 284.301/9.089.556

284.192/9.089.625

0,17

Área 1D

25 L 283.413/9.089.850

283.094/9.089.826

0,43

Total

1,01

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.