LEI Nº 13.922, DE 2
DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, situado no
Município de Caruaru, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Caruaru, pelo prazo de
10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, localizado na Rua Frei Caneca, s/nº,
Centro, Município de Caruaru, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei operar-se-á a título
gratuito, sendo destinado o imóvel à implantação e ao funcionamento, no
Município de Caruaru, de biblioteca municipal.
Parágrafo
único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, ao fim previsto no caput
deste artigo, obrigando-se o Município a dar a destinação devida ao bem cedido,
e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 3º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR