Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.922, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, situado no Município de Caruaru, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Caruaru, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, localizado na Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Município de Caruaru, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito, sendo destinado o imóvel à implantação e ao funcionamento, no Município de Caruaru, de biblioteca municipal.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.