LEI Nº 13.923, DE 2
DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Consórcio Intermunicipal do Sertão
do Araripe Pernambucano – CISAPE, pessoa jurídica de direito público instituída
em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.308.779/0001-56, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito
de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, situado na Rua Manoel Irineu
de Araújo, s/n, Município de Ouricuri, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação do centro
administrativo do Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso ora autorizada deverá ser utilizado,
exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, obrigando-se o cessionário a
dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR