Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.923, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano – CISAPE, pessoa jurídica de direito público instituída em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, inscrita no CNPJ sob o nº 07.308.779/0001-56, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, situado na Rua Manoel Irineu de Araújo, s/n, Município de Ouricuri, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação do centro administrativo do Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso ora autorizada deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.