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LEI Nº 13

LEI Nº 13.932, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através do FUNAVAL - Fundo de Aval para o estímulo à concessão de microcrédito, de que trata a Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo de:

 

I - R$ 1.665.000,00 (um milhão e seiscentos e sessenta e cinco mil reais), equivalentes a 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18; todos da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;

 

II - R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), equivalentes a 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do art. 15, da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 12.217, de 2002, alterada pela Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

§ 3º Poderá, ainda, o FUNAVAL, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários nas linhas de crédito de que trata o parágrafo anterior, assumir parte do saldo devedor vencido junto à instituições oficiais de crédito, em montantes e percentuais autorizados em lei específica."

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes para cobertura das despesas previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.