LEI Nº 13.932, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui
medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, através do FUNAVAL - Fundo de Aval para o estímulo à
concessão de microcrédito, de que trata a Lei nº
12.217, de 31 de maio de 2002, autorizado a assumir, no caso de
renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo de:
I - R$
1.665.000,00 (um milhão e seiscentos e sessenta e cinco mil reais),
equivalentes a 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos
estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso
III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16;
alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput
do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do
art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art.
18; todos da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;
II - R$
825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), equivalentes a 30% (trinta
por cento) da parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea
"b" do inciso III do art. 15, da Lei Federal nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008.
Art. 2º Fica
acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 12.217, de
2002, alterada pela Lei nº 13.262, de 29 de junho
de 2007:
"Art. 1º
..............................................................................................................
§ 3º Poderá,
ainda, o FUNAVAL, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos
mutuários nas linhas de crédito de que trata o parágrafo anterior, assumir
parte do saldo devedor vencido junto à instituições oficiais de crédito, em
montantes e percentuais autorizados em lei específica."
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado,
dotações suficientes para cobertura das despesas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR