Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.933, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito uso de imóvel público, nos termos do art. 4º, § 1,ºda Constituição do Estado, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder às operadoras de telefonia móvel, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o direito de uso de área de terra de até 800 m² (oitocentos metros quadrados), de sua propriedade, localizada no terreno de 232 ha (duzentos e trinta e dois hectares) do Campus de Ensino Mata da Academia Integrada de Defesa Social do Estado, situada na BR 408, Km 76, Município de Paudalho, neste Estado.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será administrada e de exclusiva responsabilidade da operadora de telefonia móvel respectiva e destinar-se-á a instalação de antena para os serviços de telefonia móvel.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso remunerada, nos termos dispostos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.