LEI Nº 13.933, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito uso de imóvel público, nos termos do
art. 4º, § 1,ºda Constituição do Estado, e da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder às operadoras de telefonia
móvel, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o direito de uso
de área de terra de até 800 m² (oitocentos metros quadrados), de sua
propriedade, localizada no terreno de 232 ha (duzentos e trinta e dois hectares) do Campus de Ensino Mata da Academia Integrada de Defesa Social do Estado,
situada na BR 408, Km 76, Município de Paudalho, neste Estado.
Art. 2º A área
de que trata o artigo anterior será administrada e de exclusiva
responsabilidade da operadora de telefonia móvel respectiva e destinar-se-á a
instalação de antena para os serviços de telefonia móvel.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso remunerada, nos termos dispostos na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR