Texto Original



LEI Nº 13.937, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, relativamente à Taxa de que trata este artigo, em especial quanto ao respectivo sujeito passivo e recolhimento.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ANEXO ÚNICO

 

"Anexo Único da Lei nº 7.550/77

 

Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

...................................................................................................................................................

 

4. SECRETARIA DA FAZENDA

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

4.1

...................................................................................................................................

4.2

SERVIÇO

............

.....................................................................................................................

.................

4.2.3

Coordenação da Campanha Todos com a Nota

4.2.3.1

Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital

30,00

......................................................................................................................................"

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.