Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.938, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Modifica a Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alterações, que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui gratificação de localização especial para professores da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:

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Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

.................................................................................................................

 

§ 2º O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:

 

I - os valores descritos no Anexo Único, para os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério;

 

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos.

..............................................................................................................."

 

Art. 2º Fica instituída gratificação de localização especial para professores da rede pública estadual de ensino, com atuação na Educação Profissional e Tecnológica, que será concedida da seguinte forma:

 

I – para os professores localizados em unidades escolares, cujo funcionamento se dê com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, a gratificação corresponderá à aplicação do índice de 1,99 (um inteiro e noventa e nove décimos) ao vencimento base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais);

 

II – para os professores localizados em unidades escolares, cujo funcionamento se dê com jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais, a gratificação corresponderá à aplicação do índice de 1,59 (um inteiro e cinquenta e nove décimos) ao vencimento base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um mil seiscentos e vinte e três reais).

 

Art. 3º Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2010, ou até o final do ano letivo de 2010, dos contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, e, por até 12 (doze) meses, dos contratos temporários de pessoal firmados no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco. (Parte final revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.293, de 3 de maio de 2011.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.