LEI Nº 13.942, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010.)
Institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de
estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a
concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de
importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º
ou 2º-A, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29
de junho de 2016.)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização
simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A,
devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que
trata o inciso I do art. 4º, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma
das formas previstas. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 1° É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos
benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo o
contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o
inciso I do art. 4º, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das
formas previstas. (Renumerado pelo art. 25 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios
fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2025,
conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 25 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
§ 2º O termo
final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput, é
31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os
seguintes: (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os
seguintes: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
I - redução
de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma
que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na
importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser
recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
referida operação de importação: (Redação
alterada pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
a) 5% (cinco
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento);
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser: (Redação alterada
pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
1. igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 7° da Lei n°
15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos
períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Redação
alterada pelo art. 7° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
1. igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a
31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
1. igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2015; (Redação alterada pelo art.13 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
2. igual ou
inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art. 7° da Lei
n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
3. igual ou
inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2024; e (Acrescido pelo art.13 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) 10% (dez
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17%
(dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável
à mercadoria ser superior a: (Redação alterada
pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
1. 17%
(dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido
pelo art. 7° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro
de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de
2025; e (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
1. 17% (dezessete
por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a
partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
1. 17%
(dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de
2015; (Redação alterada pelo art.13 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
2. 18% (dezoito
por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 7° da Lei n°
15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação
alterada pelo art. 7° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
3. 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art.13 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, IV.)
II - crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto
relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos.
II - relativamente à operação de saída da mercadoria
importada: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
II - relativamente à operação de saída da mercadoria
importada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do
ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo
pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos fiscais: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados,
condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de
importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e
interestaduais (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
1. até 31 de
dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante
equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações
internas, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
2. no período
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de
2013); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações
interestaduais com equipamentos
médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à
alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o
disposto no § 5º; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
3. a partir
de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos
médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota
de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante
equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o
disposto no § 5º; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
4. a partir de
1º de abril de 2019, nas operações internas: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de
2018.)
4.1. beneficiadas
com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em montante
equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o
disposto no § 3º; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
4.2. não
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.476, de 29 de novembro de 2018.)
4.2.1. em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
4.2.2. em
montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais
casos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de 2018.)
b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de
2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a
carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada
a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha
ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de
operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da
CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria
para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do
imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de
saída, observado o disposto no § 4º: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015);
e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro
de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de
2025; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.761, de 18 de dezembro de 2019.)
1.1. 17%
(dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
1.1. 17%
(dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de
2015; (Redação alterada pelo art.13 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675,
de 14.12.2015); e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.761, de 18 de
dezembro de 2019.)
1.3. 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art.13 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, IV.)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável
à mercadoria ser superior a: (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015);
e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de
dezembro de 2025; e (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.761, de 18 de dezembro de 2019.)
2.1. 17%
(dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (Redação
alterada pelo art.13 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675,
de 14.12.2015). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.761, de 18 de
dezembro de 2019.)
2.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2024. (Acrescido pelo art.13
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
Parágrafo
único. Os benefícios de que trata o caput:
§ 1º Os
benefícios de que trata o caput: (Renumerado pelo
art. 1º da Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010.)
§ 1º Os benefícios de que trata o caput: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 1º Os benefícios de que trata o caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
I - não
alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
II - vedam a
utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação
tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios.
II - até 30 de junho de 2016, vedam a utilização de outro
benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive
aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
III - a partir
de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se
encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
IV - não se aplicam:
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
IV - não se aplicam: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio
de 2017.)
a) às operações
com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
b) com produtos
que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.
(Acrescida pelo art. 2° da Lei
n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também
chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não
petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH
2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões,
NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
§ 2º A partir
de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput
podem ser reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro
da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010.)
§ 3º A
partir de 1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização
do crédito presumido de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput somente
pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do
mesmo dispositivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010.)
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a
contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização
do crédito presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de
março de 2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1º
de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput,
somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea
“c” do referido inciso II. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.476, de 29 de novembro de
2018.)
§ 4º No período
de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo
prevista na alínea “c” do inciso II do caput, pode ser adotada a
base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a
alínea “a” do mesmo dispositivo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010.)
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o
item 3 da alínea “a” do inciso II do caput, o disposto
no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016,
que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual
relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas
operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda
Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010.)
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não
se considera cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos
termos deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições
estejam alcançadas pelo diferimento previsto na alínea “d” do inciso III do
art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
Art. 2º-A. A
partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais
previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do
tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias
importadas do exterior: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
I - diferimento
do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
II -
relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria
importada destinada a estabelecimento comercial atacadista: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
a) redução
de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária
correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da
respectiva operação: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1. 4% (quatro
por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento); ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
2. 12% (doze
por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze
por cento); e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
b) crédito
presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos fiscais: (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
1. 65%
(sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
2. 79,13%
(setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria
sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 1º O
imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser
recolhido quando da saída subsequente, observando-se: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
I - quando a
saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga
tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se
incluído aquele objeto do diferimento; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
II - quando a
saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do
diferimento fica dispensado. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 2º
Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo
prevista na alínea “a” do inciso II do caput, fica mantido o
crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 3º
Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
I - não se
aplica: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
I - não se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio
de 2017.)
a) às operações
com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de
trigo; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
b) às operações
com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa
industrial deste Estado; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também
chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não
petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH
2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões,
NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
II - não
alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.854, de 29 de junho de 2016.)
III - veda a
utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação
tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos
contemplados com os mencionados benefícios. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro
benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive
aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios; e (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.046, de 18 de maio de 2017.)
IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados
mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal
de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal
utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.046, de 18 de maio de 2017.)
Art. 3° A
partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que
trata a presente Lei fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da
fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos
benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:
Art. 3° A partir de 1º de abril de 2010, o contribuinte que
usufruir dos benefícios de que trata o art. 2º da presente Lei, fica sujeito ao
recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a
mencionada taxa: (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)
I - deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor do benefício previsto no inciso no art. 2º, I, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo;
II - deve ser
recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de que trata o caput
serão destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias e serão
administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD/DIPER.
Art. 4° O Poder
Executivo, por meio de decreto, relativamente aos benefícios previstos nesta
Lei:
I - deve
estabelecer os requisitos para a respectiva fruição, em especial quanto ao
credenciamento do contribuinte;
II - pode
promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR