LEI Nº 13.942, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010.)
Institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de
estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a
concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – redução de
base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma
que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez
por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17%
(dezessete por cento);
II – crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto
relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos.
Parágrafo
único. Os benefícios de que trata o caput:
I – não
alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
II – vedam a
utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária,
inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os
mencionados benefícios.
Art. 3° A
partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que
trata a presente Lei fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da
fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos
benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:
I – deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor do benefício previsto no inciso no art. 2º, I, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo;
II – deve ser
recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de que trata o caput
serão destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias e serão
administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD/DIPER.
Art. 4° O
Poder Executivo, por meio de decreto, relativamente aos benefícios previstos
nesta Lei:
I – deve
estabelecer os requisitos para a respectiva fruição, em especial quanto ao
credenciamento do contribuinte;
II – pode
promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR