LEI
Nº 13.953, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica os §§ 1º e 4º e acrescenta o § 5º ao Art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998 e sua
alteração.
A Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco
D E C R E T A
:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 3º da Lei nº
11.519, de 5 de janeiro de 1998, alterado pela Lei
nº 13.493 de 1º de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
§ 1º O abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos
estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio,
ensino superior e cursos técnicos, inclusive cursos de educação à distância,
com funcionamento regular autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes.
§ 2º
....................................................................................................................
§ 3º
....................................................................................................................
§ 4º No caso de estudante matriculado em curso de educação à distância, o
cálculo do crédito relativo ao abatimento da passagem será efetuado em função
da necessidade de deslocamento pertinente aos momentos presenciais do
curso."
Art. 2º Acrescente-se o § 5º ao art. 3º da Lei nº
11.519, de 5 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 5º Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência
fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam
irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto
do Poder Executivo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de
2009.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente