Texto Original



LEI Nº 13.954, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei Estadual nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 22, caput, da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pareceria Público-Privada, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Estado, não pode exceder a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.