Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 34.834 de 16 de abril de 2010.)

 

Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI, cujo produto da respectiva arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, da atividade de fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que trata o art. 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações.

 

Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.

 

Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem pública percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da celebração de contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).

 

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta Lei.

 

Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, com base na Taxa SELIC.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.