LEI
Nº 13.961, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito, com garantia da União, até o limite R$ 650.000.000,00 (seiscentos e
cinqüenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 06 de outubro
de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de
crédito, com garantia da União, até o limite de R$ 414.012.000,00 (quatrocentos
e quatorze milhões e doze mil reais), junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 101 de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN,
nº 3.794 de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.009, de 19 de março de 2010.)
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do
Estado.
Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea
"a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito
admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no
caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação
do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais – suplementares e especiais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR