Texto Original



LEI Nº 13.968, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Modifica a denominação e a competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo que indica; altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e as Leis nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Especial de Articulação Regional passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador passa a denominar-se Secretaria Especial de Assessoria ao Governador, vinculada ao Governador, integrante da Governadoria do Estado.

 

Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH passa a denominar-se Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 4º A Secretaria de Recursos Hídricos passa a denominar-se Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, a seguir especificados, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

III - Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional: coordenar, articular e executar as ações do Promata, Prometrópole e Prorural e demais programas e projetos de desenvolvimento regional; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais;

..............................................................................................................................

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica;

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VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e Cultural do Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação profissional;

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XVI – Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de Energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco – SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água;

.............................................................................................................................."

 

"Art. 2º ..............................................................................................................

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IX – Secretaria Especial de Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado."

 

"Art. 3º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

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V - .....................................................................................................................

 

a) Autarquias:

 

1) Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;

.........................................................................................................................."

 

Art. 6º O art. 59 da Lei Complementar nº 49, 31 de janeiro de 2003, e alterações, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 59. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH: Gestão ambiental no Estado, através da Política Estadual do Meio Ambiente;

.........................................................................................................................."

 

Art. 7º Os contratos referentes ao PROMATA, ao PROMETRÓPOLE e ao PRORURAL, em vigor na data de publicação da presente Lei, permanecem vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 8º O art. 2º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados constantes do Anexo II desta Lei."

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para compatibilização do Plano Plurianual do Estado 2008/2011 e do Orçamento Anual do Estado, para 2010, às modificações aprovadas pela presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

SEVERINO DE SOUZA SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.