Texto Atualizado



LEI Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Torna obrigatória a disponibilização de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas praças e áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que refere o caput, indicando o número desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

§ 3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e dispostas em local de fácil acesso. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers e centros comerciais deverão providenciar campanhas de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 4º Os shoppings centers e centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)

 

Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.