LEI
Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Torna obrigatória a disponibilização de mesas e
cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas praças e
áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais, no âmbito do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers e centros
comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no
mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras
disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se: (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.161, de 22 de maio de 2023.)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela
que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.161, de 22 de maio de 2023.)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e
os centros comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às
pessoas a que refere o caput,
indicando o número desta Lei. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
§ 3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.728,
de 10 de março de 2016.)
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo
internacional da acessibilidade e dispostas em local de fácil acesso. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos
shopping centers e centros comerciais deverão providenciar campanhas de
esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e
áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio de 2023.)
Art. 4º Os shoppings centers e
centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação
desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças
e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.161, de 22 de maio
de 2023.)
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei
sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas na legislação vigente: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março
de 2016.)
I - advertência, quando da primeira autuação de
infração; ou (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março
de 2016.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.728, de 10 de março de 2016.)
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.