Texto Original



LEI Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os shoppings centers situados no âmbito do Estado de Pernambuco e que possuam áreas destinadas à gastronomia, deverão destinar 3% (três por cento) de suas mesas para pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

 

Art. 2º As mesas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas no espaço de fácil acesso.

 

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shoppings centers deverão providenciar uma campanha de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral sobre o uso da área reservada, nos centros de gastronomia, às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

 

Art. 4º Os shoppings centers terão o prazo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nos centros de gastronomia a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

 

Art. 5º Os shoppings centers que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – Advertência; quando da primeira autuação da infração;

 

II – multa; quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo fica fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será duplicada a cada autuação, bem como terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.