LEI
Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings
Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings centers situados no âmbito do Estado de Pernambuco e
que possuam áreas destinadas à gastronomia, deverão destinar 3% (três por
cento) de suas mesas para pessoas portadoras de deficiência ou que tenham
mobilidade reduzida.
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que
tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da
acessibilidade e que estejam dispostas no espaço de fácil acesso.
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shoppings centers deverão
providenciar uma campanha de esclarecimento e conscientização destinada ao
público em geral sobre o uso da área reservada, nos centros de gastronomia, às
pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 4º Os shoppings centers terão o prazo de 01 (um) ano, contados a
partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam
necessárias nos centros de gastronomia a fim de efetivar a acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 5º Os shoppings centers que descumprirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – Advertência; quando da primeira autuação da infração;
II – multa; quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo fica fixada
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será duplicada a cada autuação, bem
como terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.