Texto Original



LEI Nº 13.978, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2010, na importância de R$ 20.190.155.000,00 (vinte bilhões, cento e noventa milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.860 de 03 de setembro de 2009.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2010, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$18.620.875.400,00 (dezoito bilhões, seiscentos e vinte milhões,oitocentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Conjunta nº 03, SOF/STN, de 14 de outubro de 2008, e suas alterações, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

 

 

 

EM R$ 1,00

1.1 - Receitas Correntes

 

 

 

14.364.264.800

- Receita Tributária

 

 

 

8.436.835.000

- Receita de Contribuições

 

 

 

14.784.400

- Receita Patrimonial

 

 

 

175.771.900

- Receita de Serviços

 

 

 

11.393.800

- Transferências Correntes

 

 

 

5.506.326.900

- Outras Receitas Correntes

 

 

 

219.005.100

- Receitas Correntes Intraorçamentárias

 

 

 

147.700

 

 

 

 

 

1.2 - Receitas de Capital

 

 

 

1.679.126.000

- Operações de Crédito

 

 

 

985.024.000

- Transferências de Capital

 

 

 

626.035.700

- Outras Receitas de Capital

 

 

 

68.066.300

 

 

 

 

 

1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB

 

 

 

1.908.560.100

 

 

 

 

 

1.4 - Soma das Receitas do Tesouro

 

 

 

14.134.830.700

 

 

 

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

 

 

 

4.354.713.400

- Receita Tributária

 

 

 

199.627.200

- Receita de Contribuições

 

 

 

713.028.000

- Receita Patrimonial

 

 

 

54.343.700

- Receita Agropecuária

 

 

 

806.300

- Receita Industrial

 

 

 

1.964.900

- Receita de Serviços

 

 

 

91.946.800

- Transferências Correntes

 

 

 

1.263.768.800

- Outras Receitas Correntes

 

 

 

55.576.300

- Receitas Correntes Intraorçamentárias

 

 

 

1.973.651.400

2.2 - Receitas de Capital

 

 

 

131.331.300

- Amortização de Empréstimos

 

 

 

203.200

- Transferências de Capital

 

 

 

107.426.400

- Outras Receitas de Capital

 

 

 

109.100

- Receitas de Capital Intraorçamentárias

 

 

 

23.592.600

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

 

 

 

4.486.044.700

3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

 

 

18.620.875.400

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Conjunta nº 03, SOF/STN, de 14 de outubro de 2008, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

 

 

 

 

CONTINGÊNCIA

TOTAL

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Legislativa

420.436.000

32.310.400

 

452.746.400

- Judiciária

758.211.800

39.943.500

 

798.155.300

- Administração

941.120.600

32.712.600

 

973.833.200

- Segurança Pública

1.365.666.800

101.464.300

 

1.467.131.100

- Assistência Social

23.576.200

640.800

 

24.217.000

- Previdência Social

43.597.400

0

 

43.597.400

- Saúde

1.452.114.600

204.474.600

 

1.656.589.200

- Trabalho

123.302.000

2.384.700

 

125.686.700

- Educação

1.931.109.000

252.904.700

 

2.184.013.700

- Cultura

67.896.300

2.040.600

 

69.936.900

- Direitos da Cidadania

401.768.400

27.885.500

 

429.653.900

- Urbanismo

10.396.600

192.552.500

 

202.949.100

- Habitação

14.461.600

177.210.300

 

191.671.900

- Saneamento

2.615.800

379.793.400

 

382.409.200

- Gestão Ambiental

37.546.100

90.939.700

 

128.485.800

- Ciência e Tecnologia

26.125.600

61.737.900

 

87.863.500

- Agricultura

184.758.200

77.931.200

 

262.689.400

- Organização Agrária

2.996.100

752.900

 

3.749.000

- Indústria

13.125.100

51.527.000

 

64.652.100

- Comércio e Serviços

76.632.700

90.836.000

 

167.468.700

- Comunicações

1.315.600

971.600

 

2.287.200

- Energia

103.300

76.300

 

179.600

- Transporte

75.931.200

252.895.600

 

328.826.800

- Desporto e Lazer

16.697.900

1.306.400

 

18.004.300

- Encargos Especiais

3.531.567.000

475.524.400

 

4.007.091.400

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

11.523.071.900

2.550.816.900

0

14.073.888.800

 

 

 

 

 

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Legislativa

1.443.900

65.100

 

1.509.000

- Administração

30.267.800

6.994.500

 

37.262.300

- Segurança Pública

1.732.600

4.849.100

 

6.581.700

- Assistência Social

2.346.000

413.000

 

2.759.000

- Previdência Social

2.416.867.200

0

 

2.416.867.200

- Saúde

1.350.434.800

84.078.600

 

1.434.513.400

- Trabalho

4.655.600

1.101.400

 

5.757.000

- Educação

22.347.800

20.365.700

 

42.713.500

- Cultura

37.077.000

2.710.600

 

39.787.600

- Direitos da Cidadania

11.385.200

11.336.700

 

22.721.900

- Urbanismo

5.673.700

397.500

 

6.071.200

- Habitação

2.130.100

619.500

 

2.749.600

- Saneamento

12.400

2.579.700

 

2.592.100

- Gestão Ambiental

7.992.100

1.701.900

 

9.694.000

- Ciência e Tecnologia

3.461.400

21.160.100

 

24.621.500

- Agricultura

19.313.900

13.593.800

 

32.907.700

- Organização Agrária

500.000

0

 

500.000

- Indústria

14.854.900

50.073.000

 

64.927.900

- Comércio e Serviços

30.633.600

8.036.300

 

38.669.900

- Energia

0

11.000

 

11.000

- Transporte

200.692.800

69.461.700

 

270.154.500

- Desporto e Lazer

655.600

3.350.900

 

4.006.500

- Encargos Especiais

16.917.100

1.749.100

 

18.666.200

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

4.181.395.500

304.649.200

0

4.486.044.700

 

 

 

 

 

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

60.941.900

60.941.900

 

 

 

 

 

1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

15.704.467.400

2.855.466.100

60.941.900

18.620.875.400

 

 

 

 

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Assembléia Legislativa

249.137.000

18.260.000

 

267.397.000

- Tribunal de Contas

188.226.000

14.050.400

 

202.276.400

- Tribunal de Justiça

671.244.600

37.411.700

 

708.656.300

- Governadoria do Estado

156.434.100

6.781.400

 

163.215.500

- Secretaria de Administração

447.599.700

68.691.900

 

516.291.600

- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

268.434.000

14.207.800

 

282.641.800

- Secretaria de Educação

2.125.246.100

251.378.600

 

2.376.624.700

- Secretaria da Fazenda

634.355.300

16.150.100

 

650.505.400

- Secretaria da Casa Civil

16.632.000

1.176.800

 

17.808.800

- Secretaria de Transportes

127.369.100

223.816.000

 

351.185.100

- Secretaria de Turismo

76.663.400

90.273.000

 

166.936.400

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

196.128.100

23.988.600

 

220.116.700

- Secretaria de Saúde

1.154.639.800

205.299.600

 

1.359.939.400

- Secretaria de Recursos Hídricos

17.691.700

421.235.600

 

438.927.300

- Defensoria Pública do Estado

21.987.000

889.700

 

22.876.700

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

15.412.800

131.043.100

 

146.455.900

- Encargos Gerais do Estado

2.499.966.000

383.206.400

 

2.883.172.400

- Secretaria de Planejamento e Gestão

175.166.000

131.365.500

 

306.531.500

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

309.168.400

72.703.600

 

381.872.000

- Ministério Público

237.951.100

12.002.400

 

249.953.500

- Procuradoria Geral do Estado

157.411.800

2.531.800

 

159.943.600

- Secretaria das Cidades

25.607.200

318.742.800

 

344.350.000

- Secretaria de Defesa Social

1.750.600.700

105.610.100

 

1.856.210.800

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

11.523.071.900

2.550.816.900

0

14.073.888.800

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Tribunal de Contas

1.443.900

65.100

 

1.509.000

- Governadoria do Estado

20.978.300

6.015.200

 

26.993.500

- Secretaria de Administração

168.425.200

4.885.900

 

173.311.100

- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

14.858.800

11.138.400

 

25.997.200

- Secretaria de Educação

37.028.900

2.710.600

 

39.739.500

- Secretaria da Fazenda

1.000

236.800

 

237.800

- Secretaria de Transportes

28.285.100

52.562.500

 

80.847.600

- Secretaria de Turismo

11.056.800

102.800

 

11.159.600

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

19.750.700

13.630.500

 

33.381.200

- Secretaria de Saúde

1.097.459.900

70.447.700

 

1.167.907.600

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

26.550.200

57.585.300

 

84.135.500

- Encargos Gerais do Estado

2.416.867.200

0

 

2.416.867.200

- Secretaria de Planejamento e Gestão

8.481.500

5.152.300

 

13.633.800

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

143.916.100

57.865.700

 

201.781.800

- Secretaria das Cidades

184.603.800

17.401.300

 

202.005.100

- Secretaria de Defesa Social

1.688.100

4.849.100

 

6.537.200

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

4.181.395.500

304.649.200

0

4.486.044.700

 

 

 

 

 

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

60.941.900

60.941.900

 

 

 

 

 

2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

15.704.467.400

2.855.466.100

60.941.900

18.620.875.400

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, para o exercício de 2010, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2010, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.569.279.600,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e nove milhões, duzentos e setenta e nove mil e seiscentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

 

 

 

1.077.419.600

 

 

 

 

 

Recursos para Aumento de Capital

 

 

 

 

- Do Tesouro

 

 

 

472.306.300

 

 

 

 

 

Operações de Crédito de Longo Prazo

 

 

 

 

- Internas

 

 

 

19.553.700

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

1.569.279.600

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

1.455.400

SAÚDE

 

 

 

27.672.000

URBANISMO

 

 

 

104.435.400

SANEAMENTO

 

 

 

414.333.300

INDÚSTRIA

 

 

 

946.791.300

ENERGIA

 

 

 

49.581.600

TRANSPORTE

 

 

 

25.010.600

 

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

1.569.279.600

 

 

 

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

 

 

 

1.455.400

- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

27.672.000

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

 

414.333.300

- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

 

946.648.000

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

 

 

49.581.600

- Porto do Recife S/A

 

 

 

25.153.900

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS

 

28.734.200

- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM

 

75.701.200

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

 

 

 

1.569.279.600

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 985.024.000,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões e vinte e quatro mil reais ) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 31 a 36, da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e os artigos 31 a 36 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

 

§ 1º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 37 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 13.860 de 03 de setembro de 2009 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2009, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei nº 13.860 de 03 de setembro de 2009.

 

Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2010, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.