LEI Nº 13.978, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2010, na importância de R$ 20.190.155.000,00 (vinte
bilhões, cento e noventa milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais),
compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
13.860 de 03 de setembro de 2009.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2010, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$18.620.875.400,00
(dezoito bilhões, seiscentos e vinte milhões,oitocentos e setenta e cinco mil e
quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Conjunta nº 03, SOF/STN, de 14 de
outubro de 2008, e suas alterações, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
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EM R$ 1,00
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1.1 - Receitas Correntes
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14.364.264.800
|
- Receita Tributária
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8.436.835.000
|
- Receita de Contribuições
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|
14.784.400
|
- Receita Patrimonial
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175.771.900
|
- Receita de Serviços
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11.393.800
|
- Transferências Correntes
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5.506.326.900
|
- Outras Receitas Correntes
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219.005.100
|
- Receitas Correntes Intraorçamentárias
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147.700
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1.2 - Receitas de Capital
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|
1.679.126.000
|
- Operações de Crédito
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|
985.024.000
|
- Transferências de Capital
|
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626.035.700
|
- Outras Receitas de Capital
|
|
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|
68.066.300
|
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|
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB
|
|
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|
1.908.560.100
|
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1.4 - Soma das Receitas do Tesouro
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14.134.830.700
|
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2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
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2.1 - Receitas Correntes
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4.354.713.400
|
- Receita Tributária
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|
199.627.200
|
- Receita de Contribuições
|
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|
713.028.000
|
- Receita Patrimonial
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54.343.700
|
- Receita Agropecuária
|
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|
|
806.300
|
- Receita Industrial
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|
|
1.964.900
|
- Receita de Serviços
|
|
|
|
91.946.800
|
- Transferências Correntes
|
|
|
|
1.263.768.800
|
- Outras Receitas Correntes
|
|
|
|
55.576.300
|
- Receitas Correntes Intraorçamentárias
|
|
|
|
1.973.651.400
|
2.2 - Receitas de Capital
|
|
|
|
131.331.300
|
- Amortização de Empréstimos
|
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|
|
203.200
|
- Transferências de Capital
|
|
|
|
107.426.400
|
- Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
109.100
|
- Receitas de Capital Intraorçamentárias
|
|
|
|
23.592.600
|
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes
|
|
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|
4.486.044.700
|
3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO
|
|
|
18.620.875.400
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da
presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Conjunta nº 03, SOF/STN, de 14 de outubro de 2008,
conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
|
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
1.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
420.436.000
|
32.310.400
|
|
452.746.400
|
- Judiciária
|
758.211.800
|
39.943.500
|
|
798.155.300
|
- Administração
|
941.120.600
|
32.712.600
|
|
973.833.200
|
- Segurança Pública
|
1.365.666.800
|
101.464.300
|
|
1.467.131.100
|
- Assistência Social
|
23.576.200
|
640.800
|
|
24.217.000
|
- Previdência Social
|
43.597.400
|
0
|
|
43.597.400
|
- Saúde
|
1.452.114.600
|
204.474.600
|
|
1.656.589.200
|
- Trabalho
|
123.302.000
|
2.384.700
|
|
125.686.700
|
- Educação
|
1.931.109.000
|
252.904.700
|
|
2.184.013.700
|
- Cultura
|
67.896.300
|
2.040.600
|
|
69.936.900
|
- Direitos da Cidadania
|
401.768.400
|
27.885.500
|
|
429.653.900
|
- Urbanismo
|
10.396.600
|
192.552.500
|
|
202.949.100
|
- Habitação
|
14.461.600
|
177.210.300
|
|
191.671.900
|
- Saneamento
|
2.615.800
|
379.793.400
|
|
382.409.200
|
- Gestão Ambiental
|
37.546.100
|
90.939.700
|
|
128.485.800
|
- Ciência e Tecnologia
|
26.125.600
|
61.737.900
|
|
87.863.500
|
- Agricultura
|
184.758.200
|
77.931.200
|
|
262.689.400
|
- Organização Agrária
|
2.996.100
|
752.900
|
|
3.749.000
|
- Indústria
|
13.125.100
|
51.527.000
|
|
64.652.100
|
- Comércio e Serviços
|
76.632.700
|
90.836.000
|
|
167.468.700
|
- Comunicações
|
1.315.600
|
971.600
|
|
2.287.200
|
- Energia
|
103.300
|
76.300
|
|
179.600
|
- Transporte
|
75.931.200
|
252.895.600
|
|
328.826.800
|
- Desporto e Lazer
|
16.697.900
|
1.306.400
|
|
18.004.300
|
- Encargos Especiais
|
3.531.567.000
|
475.524.400
|
|
4.007.091.400
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
11.523.071.900
|
2.550.816.900
|
0
|
14.073.888.800
|
|
|
|
|
|
1.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
1.443.900
|
65.100
|
|
1.509.000
|
- Administração
|
30.267.800
|
6.994.500
|
|
37.262.300
|
- Segurança Pública
|
1.732.600
|
4.849.100
|
|
6.581.700
|
- Assistência Social
|
2.346.000
|
413.000
|
|
2.759.000
|
- Previdência Social
|
2.416.867.200
|
0
|
|
2.416.867.200
|
- Saúde
|
1.350.434.800
|
84.078.600
|
|
1.434.513.400
|
- Trabalho
|
4.655.600
|
1.101.400
|
|
5.757.000
|
- Educação
|
22.347.800
|
20.365.700
|
|
42.713.500
|
- Cultura
|
37.077.000
|
2.710.600
|
|
39.787.600
|
- Direitos da Cidadania
|
11.385.200
|
11.336.700
|
|
22.721.900
|
- Urbanismo
|
5.673.700
|
397.500
|
|
6.071.200
|
- Habitação
|
2.130.100
|
619.500
|
|
2.749.600
|
- Saneamento
|
12.400
|
2.579.700
|
|
2.592.100
|
- Gestão Ambiental
|
7.992.100
|
1.701.900
|
|
9.694.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
3.461.400
|
21.160.100
|
|
24.621.500
|
- Agricultura
|
19.313.900
|
13.593.800
|
|
32.907.700
|
- Organização Agrária
|
500.000
|
0
|
|
500.000
|
- Indústria
|
14.854.900
|
50.073.000
|
|
64.927.900
|
- Comércio e Serviços
|
30.633.600
|
8.036.300
|
|
38.669.900
|
- Energia
|
0
|
11.000
|
|
11.000
|
- Transporte
|
200.692.800
|
69.461.700
|
|
270.154.500
|
- Desporto e Lazer
|
655.600
|
3.350.900
|
|
4.006.500
|
- Encargos Especiais
|
16.917.100
|
1.749.100
|
|
18.666.200
|
|
|
|
|
|
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras
Fontes
|
4.181.395.500
|
304.649.200
|
0
|
4.486.044.700
|
|
|
|
|
|
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
60.941.900
|
60.941.900
|
|
|
|
|
|
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
15.704.467.400
|
2.855.466.100
|
60.941.900
|
18.620.875.400
|
|
|
|
|
|
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
|
2.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Assembléia Legislativa
|
249.137.000
|
18.260.000
|
|
267.397.000
|
- Tribunal de Contas
|
188.226.000
|
14.050.400
|
|
202.276.400
|
- Tribunal de Justiça
|
671.244.600
|
37.411.700
|
|
708.656.300
|
- Governadoria do Estado
|
156.434.100
|
6.781.400
|
|
163.215.500
|
- Secretaria de Administração
|
447.599.700
|
68.691.900
|
|
516.291.600
|
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos
|
268.434.000
|
14.207.800
|
|
282.641.800
|
- Secretaria de Educação
|
2.125.246.100
|
251.378.600
|
|
2.376.624.700
|
- Secretaria da Fazenda
|
634.355.300
|
16.150.100
|
|
650.505.400
|
- Secretaria da Casa Civil
|
16.632.000
|
1.176.800
|
|
17.808.800
|
- Secretaria de Transportes
|
127.369.100
|
223.816.000
|
|
351.185.100
|
- Secretaria de Turismo
|
76.663.400
|
90.273.000
|
|
166.936.400
|
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
|
196.128.100
|
23.988.600
|
|
220.116.700
|
- Secretaria de Saúde
|
1.154.639.800
|
205.299.600
|
|
1.359.939.400
|
- Secretaria de Recursos Hídricos
|
17.691.700
|
421.235.600
|
|
438.927.300
|
- Defensoria Pública do Estado
|
21.987.000
|
889.700
|
|
22.876.700
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
|
15.412.800
|
131.043.100
|
|
146.455.900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2.499.966.000
|
383.206.400
|
|
2.883.172.400
|
- Secretaria de Planejamento e Gestão
|
175.166.000
|
131.365.500
|
|
306.531.500
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
309.168.400
|
72.703.600
|
|
381.872.000
|
- Ministério Público
|
237.951.100
|
12.002.400
|
|
249.953.500
|
- Procuradoria Geral do Estado
|
157.411.800
|
2.531.800
|
|
159.943.600
|
- Secretaria das Cidades
|
25.607.200
|
318.742.800
|
|
344.350.000
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.750.600.700
|
105.610.100
|
|
1.856.210.800
|
|
|
|
|
|
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
11.523.071.900
|
2.550.816.900
|
0
|
14.073.888.800
|
|
|
|
|
|
2.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Tribunal de Contas
|
1.443.900
|
65.100
|
|
1.509.000
|
- Governadoria do Estado
|
20.978.300
|
6.015.200
|
|
26.993.500
|
- Secretaria de Administração
|
168.425.200
|
4.885.900
|
|
173.311.100
|
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos
|
14.858.800
|
11.138.400
|
|
25.997.200
|
- Secretaria de Educação
|
37.028.900
|
2.710.600
|
|
39.739.500
|
- Secretaria da Fazenda
|
1.000
|
236.800
|
|
237.800
|
- Secretaria de Transportes
|
28.285.100
|
52.562.500
|
|
80.847.600
|
- Secretaria de Turismo
|
11.056.800
|
102.800
|
|
11.159.600
|
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
|
19.750.700
|
13.630.500
|
|
33.381.200
|
- Secretaria de Saúde
|
1.097.459.900
|
70.447.700
|
|
1.167.907.600
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
|
26.550.200
|
57.585.300
|
|
84.135.500
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2.416.867.200
|
0
|
|
2.416.867.200
|
- Secretaria de Planejamento e Gestão
|
8.481.500
|
5.152.300
|
|
13.633.800
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
143.916.100
|
57.865.700
|
|
201.781.800
|
- Secretaria das Cidades
|
184.603.800
|
17.401.300
|
|
202.005.100
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.688.100
|
4.849.100
|
|
6.537.200
|
|
|
|
|
|
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras
Fontes
|
4.181.395.500
|
304.649.200
|
0
|
4.486.044.700
|
|
|
|
|
|
2.3
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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60.941.900
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60.941.900
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|
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2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
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15.704.467.400
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2.855.466.100
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60.941.900
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18.620.875.400
|
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, a que se refere o artigo 4º
da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009,
instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009,
para o exercício de 2010, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2010, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 1.569.279.600,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e
nove milhões, duzentos e setenta e nove mil e seiscentos reais) e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES
DE FINANCIAMENTO
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EM R$ 1,00
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Geração
Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
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1.077.419.600
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Recursos
para Aumento de Capital
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-
Do Tesouro
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472.306.300
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|
Operações
de Crédito de Longo Prazo
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-
Internas
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19.553.700
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|
TOTAL
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
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1.569.279.600
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Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1
- INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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EM R$ 1,00
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|
ADMINISTRAÇÃO
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|
|
1.455.400
|
SAÚDE
|
|
|
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27.672.000
|
URBANISMO
|
|
|
|
104.435.400
|
SANEAMENTO
|
|
|
|
414.333.300
|
INDÚSTRIA
|
|
|
|
946.791.300
|
ENERGIA
|
|
|
|
49.581.600
|
TRANSPORTE
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|
|
|
25.010.600
|
|
|
|
|
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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1.569.279.600
|
|
|
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2
- INVESTIMENTO POR EMPRESA
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|
|
EM R$ 1,00
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|
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-
Companhia Editora de Pernambuco – CEPE
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|
|
1.455.400
|
-
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A
- LAFEPE
|
27.672.000
|
-
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
|
|
414.333.300
|
-
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
|
|
946.648.000
|
-
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
|
|
|
49.581.600
|
-
Porto do Recife S/A
|
|
|
|
25.153.900
|
-
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS
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|
28.734.200
|
-
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM
|
|
75.701.200
|
2.1
-TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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|
|
|
1.569.279.600
|
Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do
artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 985.024.000,00
(novecentos e oitenta e cinco milhões e vinte e quatro mil reais ) conforme
constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros,
a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 31 a 36, da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos
e operações especiais;
VI - abrir
créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou
reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias,
na forma do que dispõem o artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e os artigos 31 a 36 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009, através de Decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não
onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do
presente artigo;
§ 1º As
alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de
fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas
numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do
artigo 33 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009,
devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do
Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 2º O limite
de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso
II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis
específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro
Corporativo do E-fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no
artigo 37 da Lei nº 13.860, de 03 de setembro de 2009.
Parágrafo único.
O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização
de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária
Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento
válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e
vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na
Modalidade "91", não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 15. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 13.860 de 03 de setembro de 2009 e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do
exercício de 2009, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128
da Constituição Estadual, serão reclassificados em
conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos
185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º,
do artigo 5º, da Lei nº 13.860 de 03 de setembro de
2009.
Art. 18. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2010, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR