Texto Anotado



LEI Nº 13.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

 

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação alterada pelo art. 26 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.