LEI Nº 13.993, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais
de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de
abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino
a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do
imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos fiscais.
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no
inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito
presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por
produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do
ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas
mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação alterada pelo art. 26 da Lei
n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 2º O
Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao
benefício de que trata esta Lei, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não
gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR