LEI Nº 14
LEI
Nº 14.003, DE 4 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público de Pernambuco
ficam reajustados em:
I – 5,00%, a partir de 1º de setembro de 2009;
II – 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e
pensionistas do Ministério Público do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Ministério Público
de Pernambuco.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no
art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado