Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.007, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

 

(Revogada pelo inciso XCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 74 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana a partir do dia 8 de março: Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama.)

 

Institui a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente, a partir do dia 8 de março, Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, instituído pela Lei Estadual nº 12.315, de 20 de dezembro de 2002, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

 

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

 

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama serão realizadas palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referente ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a freqüência que a situação requer.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único. A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;

 

II - parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;

 

III - parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;

 

IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ELINA CARNEIRO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.