LEI Nº 14.008, DE
17 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
política de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política estadual de
conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
Art. 2° A
política de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico –
LES compreende as seguintes ações:
I –
desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico –
LES, que terá como objetivos:
a) esclarecer
as características da doença e seus sintomas;
b) as
precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação
para que o doente busque o tratamento médico adequado;
d) orientação
para os familiares dos doentes;
e) orientação
sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
II –
Implantação, por meio de órgão competente, do sistema da coleta de dados pelo
Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:
a) obtenção de
informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;
b) contribuição
de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.
Art. 3° Compete
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA DOUTORA NADEGI.