LEI Nº 14.016, DE
23 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo
Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 03 salários mínimos,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
isentas do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo
Estado de Pernambuco, cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta
Lei, as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CADúnico,
de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que possuam
renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal
de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os concursos públicos realizados
no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de Pernambuco, abrangendo a
administração direta e indireta.
Art. 2º A
isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura
do concurso.
Art. 3º A
concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento,
pelo executor do concurso, do pedido do candidato, formulado e avaliado na
forma que dispuser o edital.
Art. 4º Será
eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua
inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de
fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta
Lei.
Parágrafo
único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser
precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;
II - importará
a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.