Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.017, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre as penalidades pela realização de transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, o transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica sem a concessão, permissão, licença ou autorização expedida pelo Órgão Gestor Metropolitano de Transporte Público competente.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º Compete ao Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM a fiscalização e a aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR, em caráter permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por agentes fiscalizadores devidamente credenciados e identificados.

 

Art. 3º Fica o CTM autorizado a delegar a órgãos ou entidades com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros na RMR.

 

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO

 

Art. 4º Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros sem a devida concessão, permissão, licença ou autorização do CTM ato de infração de transporte, estando sujeito, cumulativamente, às seguintes sanções:

 

I – multa no valor de R$ 3.000,00 ao proprietário do veículo; e

 

II – apreensão imediata do veículo.

 

§ 1º No caso de reincidência na prática do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º O valor decorrente da aplicação da multa será atualizado sempre no mesmo período e índice do reajuste tarifário, equivalente ao primeiro anel tarifário, aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

 

Art. 5º A aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo dar-se-ão através da lavratura de auto de infração e a notificação será feita mediante:

 

I – entrega ao condutor infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, por ocasião da abordagem do veículo, devendo este proceder com assinatura na primeira via do auto;

 

II – via postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido, constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, mediante aviso de recebimento – AR;

 

III – outro meio hábil, mediante recibo.

 

§ 1º O CTM terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da infração, para emitir notificação ao proprietário do veículo apreendido que realizou o transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, sob pena do arquivamento do auto de infração.

 

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a impossibilidade de se obter a assinatura do condutor infrator, o agente fiscalizador registrará o ocorrido no próprio auto de infração.

 

§ 3º Compete ao DETRAN/PE disponibilizar ao CTM os dados constantes no inciso II deste artigo.

 

§ 4º Caso o proprietário do veículo não seja localizado por desatualização do seu endereço nos cadastros do DETRAN/PE, a notificação será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 6º O auto de infração preenchido em formulário próprio deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I – tipificação da infração, registro do fato e enquadramento legal;

 

II – local, data e hora do cometimento da infração;

 

III – placa e modelo do veículo;

 

IV – identificação do condutor;

 

V – medida administrativa aplicada;

 

VI – observações necessárias à caracterização da infração;

 

VII - identificação do agente fiscalizador.

 

Art. 7º O veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a custódia do CTM ou de outro órgão público mediante realização de convênio específico.

 

Art. 8º O ônus pela remoção do veículo ao depósito, bem como sua permanência no local será do proprietário do veículo.

 

Art. 9º A liberação do veículo apreendido e devolução ao seu proprietário dar-se-ão mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e despesas de remoção e estadia no depósito.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa ao Diretor Presidente do CTM, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da penalidade pelo proprietário do veículo ou da efetiva assinatura do auto de infração pelo condutor infrator.

 

§ 1º A peça de defesa deverá estar acompanhada da cópia da notificação da penalidade e de qualquer outro documento ou meio legal que comprove os fatos alegados pelo defendente.

 

§ 2º A decisão do Diretor Presidente do CTM sobre a defesa será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e o autuado será cientificado desta decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 11. Em caso de não acolhimento da defesa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, o qual deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente do CTM.

 

§ 1º O CSTM apreciará e julgará os recursos através da Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e dará ciência do resultado do julgamento ao autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão.

 

§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo CTM a importância eventualmente paga pelo recorrente, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, mediante depósito em estabelecimento bancário em conta corrente do proprietário do veículo, ou na sede do CTM mediante quitação do proprietário do veículo.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 12. Compete ao CTM a aplicação e o recolhimento dos valores correspondentes às multas previstas nesta Lei.

 

Art. 13. O valor arrecadado será destinado à realização das atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

 

Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário credenciado pelo CTM, ou em sua própria sede, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data em que o infrator for cientificado do auto de infração.

 

§ 1º O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor será atualizado até a data do pagamento.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições da presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.