LEI Nº 14.017, DE
23 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre as
penalidades pela realização de transporte intermunicipal remunerado não
autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se transporte clandestino intermunicipal
metropolitano de passageiros, o transporte intermunicipal remunerado não
autorizado de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica sem a
concessão, permissão, licença ou autorização expedida pelo Órgão Gestor
Metropolitano de Transporte Público competente.
CAPÍTULO
II
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Compete
ao Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM a fiscalização e a
aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino
intermunicipal metropolitano de passageiros no âmbito da Região Metropolitana
do Recife - RMR, em caráter permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por
agentes fiscalizadores devidamente credenciados e identificados.
Art. 3º Fica o
CTM autorizado a delegar a órgãos ou entidades com competências análogas,
através de convênio específico, a fiscalização do transporte clandestino
intermunicipal metropolitano de passageiros na RMR.
CAPÍTULO
III
DA
INFRAÇÃO
Art. 4º
Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte intermunicipal
metropolitano de passageiros sem a devida concessão, permissão, licença ou
autorização do CTM ato de infração de transporte, estando sujeito,
cumulativamente, às seguintes sanções:
I – multa no
valor de R$ 3.000,00 ao proprietário do veículo; e
II – apreensão
imediata do veículo.
§ 1º No caso
de reincidência na prática do transporte clandestino intermunicipal
metropolitano de passageiros a multa prevista no caput deste artigo será
aplicada em dobro.
§ 2º O valor
decorrente da aplicação da multa será atualizado sempre no mesmo período e
índice do reajuste tarifário, equivalente ao primeiro anel tarifário, aplicado
ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife – STPP/RMR.
Art. 5º A
aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo dar-se-ão através da
lavratura de auto de infração e a notificação será feita mediante:
I – entrega ao
condutor infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, por
ocasião da abordagem do veículo, devendo este proceder com assinatura na
primeira via do auto;
II – via
postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido, constante no
cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE,
mediante aviso de recebimento – AR;
III – outro
meio hábil, mediante recibo.
§ 1º O CTM terá
o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da infração, para emitir
notificação ao proprietário do veículo apreendido que realizou o transporte
clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, sob pena do
arquivamento do auto de infração.
§ 2º Na
autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a impossibilidade de se obter a
assinatura do condutor infrator, o agente fiscalizador registrará o ocorrido no
próprio auto de infração.
§ 3º Compete ao
DETRAN/PE disponibilizar ao CTM os dados constantes no inciso II deste artigo.
§ 4º Caso
o proprietário do veículo não seja localizado por desatualização do seu
endereço nos cadastros do DETRAN/PE, a notificação será considerada válida para
todos os efeitos.
Art. 6º O auto
de infração preenchido em formulário próprio deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I – tipificação
da infração, registro do fato e enquadramento legal;
II – local,
data e hora do cometimento da infração;
III – placa e
modelo do veículo;
IV –
identificação do condutor;
V – medida
administrativa aplicada;
VI –
observações necessárias à caracterização da infração;
VII -
identificação do agente fiscalizador.
Art. 7º O
veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a custódia do CTM ou
de outro órgão público mediante realização de convênio específico.
Art. 8º O ônus pela
remoção do veículo ao depósito, bem como sua permanência no local será do
proprietário do veículo.
Art. 9º A
liberação do veículo apreendido e devolução ao seu proprietário dar-se-ão
mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e despesas de remoção e estadia no
depósito.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art. 10. Contra
a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa ao Diretor
Presidente do CTM, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de
recebimento da notificação da penalidade pelo proprietário do veículo ou da
efetiva assinatura do auto de infração pelo condutor infrator.
§ 1º A peça de
defesa deverá estar acompanhada da cópia da notificação da penalidade e de
qualquer outro documento ou meio legal que comprove os fatos alegados pelo
defendente.
§ 2º A decisão
do Diretor Presidente do CTM sobre a defesa será proferida no prazo de 15
(quinze) dias úteis, e o autuado será cientificado desta decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Em
caso de não acolhimento da defesa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, o qual deverá ser
interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência,
pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente do CTM.
§ 1º O CSTM
apreciará e julgará os recursos através da Comissão de Recursos de Infrações,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e dará ciência do resultado do julgamento
ao autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão.
§ 2º Provido o
recurso, será devolvida pelo CTM a importância eventualmente paga pelo
recorrente, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, mediante depósito em
estabelecimento bancário em conta corrente do proprietário do veículo, ou na
sede do CTM mediante quitação do proprietário do veículo.
CAPÍTULO
V
DA
APURAÇÃO
Art. 12.
Compete ao CTM a aplicação e o recolhimento dos valores correspondentes às
multas previstas nesta Lei.
Art. 13. O
valor arrecadado será destinado à realização das atividades de fiscalização do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR.
Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário credenciado pelo CTM, ou em sua própria sede,
no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data em que o infrator for
cientificado do auto de infração.
§ 1º O valor da
multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no
prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º No caso de
não pagamento da multa no prazo estabelecido no caput deste artigo, o
valor será atualizado até a data do pagamento.
Art. 15. O
Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições da presente Lei.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR