LEI Nº 14
LEI Nº 14.020, DE
26 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre o
valor do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de
Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
subsídios dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco ficam reajustados em:
I - 5,00%
(cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88%
(três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º de
fevereiro de 2010;
Art. 2º A
aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos procuradores
do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A
implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir
das datas indicadas no art. 1º.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado