Texto Original



LEI Nº 14.024, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015.)

 

Institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social – PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.

 

Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.

 

Parágrafo único. Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:

 

I - homicídio;

 

II - latrocínio; e

 

III - lesão corporal seguida de morte.

 

Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:

 

I – PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado:

 

a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou

 

b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;

 

II – PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

 

III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

 

a)      Corregedoria Geral de Defesa Social;

 

b)      Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;

 

c)      Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;

 

IV – PDS 4, para:

 

a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;

 

b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

 

c) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

 

V – PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.

 

§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;

 

II – policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.

 

§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI.

 

§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado, excluídos os períodos de licença.

 

§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.

 

Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

 

I – Chefe da Polícia Civil;

 

II – Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

III – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

IV – Subchefe da Polícia Civil;

 

V – Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

VI – Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

VII – Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VIII – Gerente Geral da Polícia Científica;

 

IX – Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

 

Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

 

Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:

 

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;

 

II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.

 

Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos CVLI no ano de 2009.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Classificação

(Valores em R$)

Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas

Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas

PDS 1

3.963,60

2.323,08

PDS 2

2.642,40

1.548,72

PDS 3

1.981,80

1.161,54

PDS 4

990,90

580,77

PDS 5

660,60

387,18

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.