LEI Nº 14.028, DE
26 DE MARÇO DE 2010.
Cria a Agência
Pernambucana de Águas e Clima – APAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA
NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica
criada a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, entidade integrante da
administração pública estadual indireta, autarquia sob regime especial, com
personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa, técnica e
financeira, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE.
Art. 2º A APAC
tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e regular
o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos
termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento
hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado.
Art. 3º A APAC
adotará os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual
de Recursos Hídricos.
Art. 4º A APAC
terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e
jurisdição em todo o território estadual, podendo instalar unidades
administrativas regionais, e gozará dos privilégios, isenções e imunidades
conferidos à Fazenda Pública no que se refere aos seus bens, receitas e
serviços.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a estrutura administrativa
da APAC.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 6º
Compete à APAC:
I – executar
as políticas governamentais de recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II – elaborar,
coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na
área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios econômicos
e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e
minimização dos impactos ambientais;
III – elaborar
relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;
IV – orientar
e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem
como fomentar a inclusão nos planos diretores municipais de dispositivos que
objetivem a proteção dos recursos hídricos, essencial à melhoria da qualidade
de vida;
V – realizar
atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização
social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas
com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI – operar e
manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH do
Estado de Pernambuco;
VII – operar e
manter as redes estaduais de monitoramento hidrometeorológico e da qualidade da
água, em articulação com outras instituições, quando for o caso;
VIII – manter
atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IX – implementar
e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de
Pernambuco;
X – exercer o
poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos
recursos hídricos;
XI – celebrar
convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de
atribuições que importem em atos de poder de polícia;
XII – elaborar
propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;
XIII – expedir
outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;
XIV –
fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas
previstas em leis e regulamentos próprios;
XV – implantar
a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros
acréscimos legais, por inadimplência;
XVI – definir
critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação
dos recursos hídricos;
XVII –
fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da infra-estrutura
hídrica existente;
XVIII –
estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias
hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos de Pernambuco – SIGRH/PE;
XIX - planejar
e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e
inundações, no âmbito do SIGRH/PE, em articulação com organismos de defesa
civil;
XX – promover
a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;
XXI – elaborar,
em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos
de água em classes de uso preponderante para aprovação no Comitê de Bacia
respectivo, na ausência de Agência de Bacia;
XXII – manter
parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área
de aproveitamento dos recursos hídricos;
XXIII –
elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o
de infraestrutura hídrica;
XXIV – manter
atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;
XXV –
intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água,
buscando solucioná-los;
XXVI –
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até 31 de março de
cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de todas suas
ações;
XXVII –
exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de
recursos hídricos;
XXVIII –
celebrar convênios, acordos e ajustes, que deleguem à APAC atribuições
compatíveis com a sua esfera de competência, bem como delegar a terceiros, como
Agências de Bacias, competências que lhes são próprias;
XXIX –
realizar o monitoramento e as previsões de tempo e de clima para o Estado de
Pernambuco, mantendo as parcerias com outras instituições atuantes nessas
áreas;
XXX –
disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o
controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
XXXI – gerir
os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de legislação
específica;
XXXII –
intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;
XXXIII –
executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos visando à
sustentabilidade ambiental;
XXXIV –
promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, meteorologia e mudanças
climáticas, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e
outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à
pesquisa nestas áreas de conhecimento.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO, DO ORÇAMENTO E DAS RECEITAS DA APAC
Art. 7º
Constituem patrimônio da APAC os bens e direitos de sua propriedade, tanto os
que lhe forem conferidos, como os que venham a ser adquiridos ou incorporados
ao longo de sua existência, bem como os bens móveis oriundos do patrimônio da
SRHE que lhe forem transferidos.
Art. 8º
Constituem recursos da APAC:
I – recursos
resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares, créditos
especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos;
II – recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios celebrados com
entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – recursos
advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que
lhe forem destinados;
IV – produto
da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos;
V – valores
apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VI – produto
da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de
infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao patrimônio
da APAC, nos termos de decisão judicial;
VII – recursos
decorrentes da cobrança de taxas e emolumentos administrativos;
VIII –
resultado das operações de crédito, no que lhe couber;
IX – produto
da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
X – recursos
eventuais, oriundos de outras fontes;
XI – outras
receitas que lhes destinarem os orçamentos do Estado e da União.
Art. 9º O
Diretor Presidente da APAC apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano
plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão
orçamentária para a entidade.
§ 1º Após a
aprovação do Conselho Diretor, a APAC submeterá à Secretaria de Recursos
Hídricos e Energéticos o seu plano de trabalho e respectivas revisões e as
propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei
respectivos.
§ 2º A
elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação
pertinente.
§ 3º A APAC
encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio
orçamentário e financeiro.
Art. 10. Os
recursos financeiros colocados à disposição da APAC, após a data da sua
criação, serão mantidos na conta única do Estado de Pernambuco, enquanto não
forem utilizados para as respectivas destinações.
Parágrafo
único. As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser
mantidas em aplicações financeiras nos termos da legislação específica sobre a
matéria.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. As
atividades da APAC serão desenvolvidas diretamente por suas unidades
integrantes, com a seguinte estrutura básica:
I – Conselho
Diretor;
II – Diretoria
Colegiada:
a) Diretor
Presidente;
b) Diretores
Executivos;
III –
Assessorias;
IV –
Gerências.
Seção
I
Do
Conselho Diretor
Art. 12. O
Conselho Diretor da APAC é um órgão superior consultivo e deliberativo,
competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – deliberar
sobre:
a) as
políticas e diretrizes básicas a serem cumpridas pela APAC;
b) o Plano
Anual de Trabalho da APAC e os relatórios anuais das Diretorias;
c) a
elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da APAC;
d) critérios
para fixação, revisão, ajustes e homologação de taxas, emolumentos
administrativos, tarifas, respeitada a legislação em vigor, e demais verbas
consideradas como fontes de recursos da APAC;
II – examinar
denúncias e sugestões feitas por qualquer cidadão, e, com base nessas
informações, propor recomendações às Diretorias;
III – requerer
informações relativas às decisões das Diretorias;
IV – elaborar,
discutir e aprovar o Regimento Interno da APAC;
V – julgar os
recursos interpostos pelos usuários de água, nos termos dispostos no Regimento
Interno da APAC;
VI – exercer
quaisquer outras atribuições correlatas, previstas no Regimento Interno da
APAC.
Art. 13. O
Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros:
I – o
Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, que o presidirá;
II – o Diretor
Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima, que atuará como Secretário
Executivo do Conselho;
III – 01 (um)
representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
IV – 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
V – 01 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VI – 01 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
VII – 01 (um)
representante das entidades a que se refere o inciso II da Lei nº 12.984, de 30.12.2005, com a redação dada pelo
art. 28 desta Lei;
VIII – 01 (um)
representante dos servidores da APAC;
IX – 01 (um)
representante dos usuários de recursos hídricos.
§ 1º Os
Conselheiros de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do
Órgão a que estejam vinculados, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 2º Os
Conselheiros de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput deste
artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do
titular da SRHE, nos termos que dispuser o Regimento Interno da APAC, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O
Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 05 (cinco) de
seus membros.
§ 4º O
Conselho deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença
de, pelo menos, 03 (três) de seus membros, dentre eles o Presidente ou seu
substituto eventual, que terá voto de desempate.
§ 5º O
Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, nas suas ausências e
impedimentos será substituído pelo Secretário Executivo de Recursos Hídricos.
§ 6º O Conselho
Diretor terá acesso a todos os assuntos relacionados com as suas atribuições e
contará com o apoio administrativo considerado necessário ao seu regular
funcionamento.
Seção
II
Da
Diretoria Colegiada
Art. 14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 01 (um) Diretor Presidente e 03
(três) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Diretor
Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação,
mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa.
§ 2º O Diretor
Presidente terá mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução;
§ 3º Em caso
de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista neste artigo;
Art. 15. O
Diretor Presidente deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser
brasileiro e maior de idade;
II - ter
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade;
III - não ser
acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser
cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 16. Os
membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Sem
prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa,
será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O
Regulamento disciplinará a substituição do Diretor Presidente em seus
impedimentos, bem como duração durante a vacância.
Art. 17.
Compete à Diretoria Colegiada:
I – exercer a
administração da APAC;
II – editar
normas sobre matérias de competência da APAC;
III – aprovar
o Plano Anual de Trabalho e o Regimento Interno da APAC, a organização, a
estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;
IV – cumprir e
fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – SIGRH/PE;
V – examinar e
decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio do Estado ou da União ou de outros Estados na forma como dispuser o
instrumento de delegação;
VI – elaborar
e divulgar relatórios sobre as atividades da APAC;
VII –
encaminhar os demonstrativos contábeis da APAC aos órgãos competentes;
VIII – propor
ao Conselho Diretor a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio
da APAC.
Parágrafo
único. A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a
presença de, pelo menos, 03 (três) Diretores, entre eles o Diretor Presidente
ou seu substituto.
Seção
III
Do
Diretor Presidente
Art. 18.
Compete ao Diretor Presidente:
I – exercer a
representação legal da APAC;
II – presidir
as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V – decidir,
em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI –
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os relatórios elaborados
pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
VII – assinar
contratos, convênios e outros instrumentos de natureza jurídica e ordenar
despesas;
VIII –
elaborar o Plano Anual de Trabalho da APAC, submetendo-o à deliberação da
Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor;
IX – designar,
promover, bem como estabelecer a lotação de pessoal da APAC de acordo com o
previsto nesta Lei;
X – examinar e
decidir sobre a concessão de outorgas para construção de obras hídricas, de
captação e de lançamento de efluentes, bem como acerca da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos, exercendo fiscalização, com poder de polícia; e
XI – exercer o
poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 19. As
atribuições e competências dos demais órgãos que integram a estrutura da APAC
serão estabelecidas em regulamento e manual de serviços, aprovados por decreto.
CAPÍTULO
V
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O
Quadro de Pessoal Permanente da APAC será formado por servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo constantes no Anexo IV desta Lei, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações
posteriores.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo
dar-se-á dentre os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ora criados será de 40
(quarenta) horas semanais, e o vencimento base e a síntese de atribuições
corresponderão àqueles previstos no Anexo IV da presente Lei.
Art. 22. As funções,
o detalhamento das atribuições e os requisitos para investidura dos cargos ora
criados serão fixados no edital do concurso público correspondente.
Art. 23. Ficam
extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro
de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas
alocados na Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, discriminados no
Anexo I desta Lei.
Art. 24. Ficam
criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro
de 2007, e alterações, a serem alocados na Secretaria de Recursos Hídricos
e Energéticos – SRHE e na Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, os
cargos comissionados e funções gratificadas, discriminados, respectivamente,
nos Anexos II e III da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH poderá delegar a organizações sem
fins lucrativos relacionados no Art. 51 da Lei nº
12.984, de 30 de dezembro de 2005, por prazo determinado, o exercício de
funções de competência das Agências de Bacias, enquanto estes organismos não
estiverem constituídos.
Parágrafo
único. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco poderá firmar
contratos de gestão, ou outro instrumento legal cabível, com as entidades
delegatárias das funções de Agências de Bacias, referidas no caput deste
artigo.
Art. 26. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos transferirá parte do seu orçamento, de seu acervo
técnico, bens móveis, equipamentos, programas e projetos em andamento,
inclusive os decorrentes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes,
para a APAC, desde que essenciais às suas atribuições.
Parágrafo
único. Com relação aos bens e atos negociais transferidos, a APAC sucederá a
SRHE em todos seus direitos e obrigações.
Art. 27. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos fica autorizada a exercer competências
transferidas à APAC por força da presente Lei, relacionadas à realização de
atividades administrativas, licitações e contratações que tenham por objeto
serviços, obras e bens necessários ao desenvolvimento e à execução de contrato
de financiamento que venha a ser firmado, até 31 de junho de 2011, pela
Secretaria, com o Banco Mundial, referente ao Projeto de Sustentabilidade
Hídrica de Pernambuco.
Art. 28. Dos
recursos da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para
Fins de Geração de Energia Elétrica, que compõem receita do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
aplicados pela APAC.
Art. 29. O
órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é a Secretaria de Recursos
Hídricos e Energéticos, ou quem venha sucedê-la.
Art. 30. A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por lei e regulamentada por
decreto, obedecendo aos seguintes critérios:
..............................................................................................................................
Art. 26. As
aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições:
I – os valores
resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH, observado o seguinte:
a) até 30%
(trinta por cento) da arrecadação poderá ser aplicada em outras bacias
hidrográficas a critério do CRH;
b) até 7,5%
(sete e meio por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para implantação e
custeio da APAC;
c) até 5%
(cinco por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para cobrir despesas de
custeio dos COBH’s.
..............................................................................................................................
Art. 42. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH será gerido pela:
I –
Presidência, cujo Presidente será o titular da Secretaria de Recursos Hídricos
e Energéticos;
II –
Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Executivo de Recursos
Hídricos da SRHE.
..............................................................................................................................
Art. 46. Os
COBHs serão compostos por:
I -
representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios,
inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo
20% (vinte por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de
membros;
II -
representantes de entidades civis, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por
cento), e a, no máximo 40% (quarenta por cento) do total de membros, cabendo a
sua escolha e indicação por:
a)
universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; e
b)
organizações sociais e não governamentais com atuação em recursos hídricos,
previstas nesta Lei;
III – usuários
de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.
..............................................................................................................................
§ 3º Os COBHs
serão dirigidos por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e 01 (um)
Secretário Executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um
mandato de 03 (três) anos, renovável por mais um mandato."
Art. 31. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 32. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 33.
Permanecem válidas, nos termos em que foram expedidas, as outorgas concedidas antes
da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 34. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
JOÃO
SOARES LYRA NETO
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS – EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 4
|
CAA-4
|
01
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 5
|
CAA-5
|
02
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 6
|
CAA-6
|
01
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 7
|
CAA-7
|
01
|
Função Gratificada de
Supervisão – 2
|
FGS-2
|
01
|
Função Gratificada de
Supervisão – 3
|
FGS-3
|
03
|
Função Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
03
|
TOTAL
|
-
|
12
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS – CRIAÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo de Direção Superior – 1
|
CDA-1
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 2
|
CDA-2
|
03
|
Cargo de Direção Superior – 3
|
CDA-3
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 4
|
CDA-4
|
06
|
Cargo de Direção Superior – 5
|
CDA-5
|
03
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 2
|
CAA-2
|
07
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 3
|
CAA-3
|
05
|
Função Gratificada de
Supervisão – 1
|
FGS-1
|
09
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
08
|
TOTAL
|
-
|
43
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo de Direção Superior – 1
|
CDA-1
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 2
|
CDA-2
|
03
|
Cargo de Direção Superior – 3
|
CDA-3
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 4
|
CDA-4
|
09
|
Cargo de Apoio e Assessoramento
– 3
|
CAA-3
|
03
|
Função Gratificada de
Supervisão – 1
|
FGS-1
|
05
|
Função Gratificada de
Supervisão – 2
|
FGS-2
|
08
|
Função Gratificada de
Supervisão – 3
|
FGS-3
|
03
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
-
|
35
|
ANEXO IV
QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
CARGO
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
|
VENCIMENTO BASE (em R$)
|
QUANT.
|
Cargo de Nível Superior:
Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Clima
|
Planejar, coordenar e executar
atividades relacionadas às políticas governamentais de recursos hídricos e
clima
|
2.731,04
|
60
|
Cargo de Nível Médio:
Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Clima
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Dar suporte ao planejamento,
coordenação e execução das atividades relacionadas às políticas
governamentais de recursos hídricos e clima
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1.365,52
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33
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