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LEI Nº 14

LEI Nº 14.028, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Fica criada a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, entidade integrante da administração pública estadual indireta, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE.

 

Art. 2º A APAC tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado.

 

Art. 3º A APAC adotará os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 4º A APAC terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e jurisdição em todo o território estadual, podendo instalar unidades administrativas regionais, e gozará dos privilégios, isenções e imunidades conferidos à Fazenda Pública no que se refere aos seus bens, receitas e serviços.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a estrutura administrativa da APAC.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Compete à APAC:

 

I – executar as políticas governamentais de recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

II – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;

 

III – elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;

 

IV – orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão nos planos diretores municipais de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos, essencial à melhoria da qualidade de vida;

 

V – realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

VI – operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH do Estado de Pernambuco;

 

VII – operar e manter as redes estaduais de monitoramento hidrometeorológico e da qualidade da água, em articulação com outras instituições, quando for o caso;

 

VIII – manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IX – implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

X – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos;

 

XI – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que importem em atos de poder de polícia;

 

XII – elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;

 

XIII – expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;

 

XIV – fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos próprios;

 

XV – implantar a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros acréscimos legais, por inadimplência;

 

XVI – definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;

 

XVII – fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;

 

XVIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Pernambuco – SIGRH/PE;

 

XIX - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SIGRH/PE, em articulação com organismos de defesa civil;

 

XX – promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;

 

XXI – elaborar, em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação no Comitê de Bacia respectivo, na ausência de Agência de Bacia;

 

XXII – manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;

 

XXIII – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;

 

XXIV – manter atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;

 

XXV – intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água, buscando solucioná-los;

 

XXVI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até 31 de março de cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de todas suas ações;

 

XXVII – exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;

 

XXVIII – celebrar convênios, acordos e ajustes, que deleguem à APAC atribuições compatíveis com a sua esfera de competência, bem como delegar a terceiros, como Agências de Bacias, competências que lhes são próprias;

 

XXIX – realizar o monitoramento e as previsões de tempo e de clima para o Estado de Pernambuco, mantendo as parcerias com outras instituições atuantes nessas áreas;

 

XXX – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

XXXI – gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de legislação específica;

 

XXXII – intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;

 

XXXIII – executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos visando à sustentabilidade ambiental;

 

XXXIV – promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, meteorologia e mudanças climáticas, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DO ORÇAMENTO E DAS RECEITAS DA APAC

 

Art. 7º Constituem patrimônio da APAC os bens e direitos de sua propriedade, tanto os que lhe forem conferidos, como os que venham a ser adquiridos ou incorporados ao longo de sua existência, bem como os bens móveis oriundos do patrimônio da SRHE que lhe forem transferidos.

 

Art. 8º Constituem recursos da APAC:

 

I – recursos resultantes de dotações orçamentárias, receitas suplementares, créditos especiais, créditos adicionais e repasses que lhe forem conferidos;

 

II – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

III – recursos advindos de doações, legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que lhe forem destinados;

 

IV – produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para licitações públicas e taxas de inscrições em concursos públicos;

 

V – valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

 

VI – produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores incorporados ao patrimônio da APAC, nos termos de decisão judicial;

 

VII – recursos decorrentes da cobrança de taxas e emolumentos administrativos;

 

VIII – resultado das operações de crédito, no que lhe couber;

 

IX – produto da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

 

X – recursos eventuais, oriundos de outras fontes;

 

XI – outras receitas que lhes destinarem os orçamentos do Estado e da União.

 

Art. 9º O Diretor Presidente da APAC apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a entidade.

 

§ 1º Após a aprovação do Conselho Diretor, a APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos o seu plano de trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei respectivos.

 

§ 2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente.

 

§ 3º A APAC encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 10. Os recursos financeiros colocados à disposição da APAC, após a data da sua criação, serão mantidos na conta única do Estado de Pernambuco, enquanto não forem utilizados para as respectivas destinações.

 

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser mantidas em aplicações financeiras nos termos da legislação específica sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11. As atividades da APAC serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte estrutura básica:

 

I – Conselho Diretor;

 

II – Diretoria Colegiada:

 

a) Diretor Presidente;

 

b) Diretores Executivos;

 

III – Assessorias;

 

IV – Gerências.

 

Seção I

Do Conselho Diretor

 

Art. 12. O Conselho Diretor da APAC é um órgão superior consultivo e deliberativo, competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:

 

I – deliberar sobre:

 

a) as políticas e diretrizes básicas a serem cumpridas pela APAC;

 

b) o Plano Anual de Trabalho da APAC e os relatórios anuais das Diretorias;

 

c) a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da APAC;

 

d) critérios para fixação, revisão, ajustes e homologação de taxas, emolumentos administrativos, tarifas, respeitada a legislação em vigor, e demais verbas consideradas como fontes de recursos da APAC;

 

II – examinar denúncias e sugestões feitas por qualquer cidadão, e, com base nessas informações, propor recomendações às Diretorias;

 

III – requerer informações relativas às decisões das Diretorias;

 

IV – elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno da APAC;

 

V – julgar os recursos interpostos pelos usuários de água, nos termos dispostos no Regimento Interno da APAC;

 

VI – exercer quaisquer outras atribuições correlatas, previstas no Regimento Interno da APAC.

 

Art. 13. O Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros:

 

I – o Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, que o presidirá;

 

II – o Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima, que atuará como Secretário Executivo do Conselho;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

VI – 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

 

VII – 01 (um) representante das entidades a que se refere o inciso II da Lei nº 12.984, de 30.12.2005, com a redação dada pelo art. 28 desta Lei;

 

VIII – 01 (um) representante dos servidores da APAC;

 

IX – 01 (um) representante dos usuários de recursos hídricos.

 

§ 1º Os Conselheiros de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão a que estejam vinculados, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 2º Os Conselheiros de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular da SRHE, nos termos que dispuser o Regimento Interno da APAC, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 05 (cinco) de seus membros.

 

§ 4º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) de seus membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto eventual, que terá voto de desempate.

 

§ 5º O Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo Secretário Executivo de Recursos Hídricos.

 

§ 6º O Conselho Diretor terá acesso a todos os assuntos relacionados com as suas atribuições e contará com o apoio administrativo considerado necessário ao seu regular funcionamento.

 

Seção II

Da Diretoria Colegiada

 

Art. 14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 01 (um) Diretor Presidente e 03 (três) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O Diretor Presidente terá mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução;

 

§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo;

 

Art. 15. O Diretor Presidente deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e maior de idade;

 

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

 

III - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 16. Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º O Regulamento disciplinará a substituição do Diretor Presidente em seus impedimentos, bem como duração durante a vacância.

 

Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:

 

I – exercer a administração da APAC;

 

II – editar normas sobre matérias de competência da APAC;

 

III – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Regimento Interno da APAC, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;

 

IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH/PE;

 

V – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado ou da União ou de outros Estados na forma como dispuser o instrumento de delegação;

 

VI – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da APAC;

 

VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da APAC aos órgãos competentes;

 

VIII – propor ao Conselho Diretor a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da APAC.

 

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) Diretores, entre eles o Diretor Presidente ou seu substituto.

 

Seção III

Do Diretor Presidente

 

Art. 18. Compete ao Diretor Presidente:

 

I – exercer a representação legal da APAC;

 

II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

 

III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

 

IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

 

V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

 

VI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

 

VII – assinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza jurídica e ordenar despesas;

 

VIII – elaborar o Plano Anual de Trabalho da APAC, submetendo-o à deliberação da Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor;

 

IX – designar, promover, bem como estabelecer a lotação de pessoal da APAC de acordo com o previsto nesta Lei;

 

X – examinar e decidir sobre a concessão de outorgas para construção de obras hídricas, de captação e de lançamento de efluentes, bem como acerca da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, exercendo fiscalização, com poder de polícia; e

 

XI – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 19. As atribuições e competências dos demais órgãos que integram a estrutura da APAC serão estabelecidas em regulamento e manual de serviços, aprovados por decreto.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 20. O Quadro de Pessoal Permanente da APAC será formado por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes no Anexo IV desta Lei, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á dentre os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ora criados será de 40 (quarenta) horas semanais, e o vencimento base e a síntese de atribuições corresponderão àqueles previstos no Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 22. As funções, o detalhamento das atribuições e os requisitos para investidura dos cargos ora criados serão fixados no edital do concurso público correspondente.

 

Art. 23. Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas alocados na Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, discriminados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 24. Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, a serem alocados na Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE e na Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, os cargos comissionados e funções gratificadas, discriminados, respectivamente, nos Anexos II e III da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH poderá delegar a organizações sem fins lucrativos relacionados no Art. 51 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Bacias, enquanto estes organismos não estiverem constituídos.

 

Parágrafo único. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco poderá firmar contratos de gestão, ou outro instrumento legal cabível, com as entidades delegatárias das funções de Agências de Bacias, referidas no caput deste artigo.

 

Art. 26. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos transferirá parte do seu orçamento, de seu acervo técnico, bens móveis, equipamentos, programas e projetos em andamento, inclusive os decorrentes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes, para a APAC, desde que essenciais às suas atribuições.

 

Parágrafo único. Com relação aos bens e atos negociais transferidos, a APAC sucederá a SRHE em todos seus direitos e obrigações.

 

Art. 27. A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos fica autorizada a exercer competências transferidas à APAC por força da presente Lei, relacionadas à realização de atividades administrativas, licitações e contratações que tenham por objeto serviços, obras e bens necessários ao desenvolvimento e à execução de contrato de financiamento que venha a ser firmado, até 31 de junho de 2011, pela Secretaria, com o Banco Mundial, referente ao Projeto de Sustentabilidade Hídrica de Pernambuco.

 

Art. 28. Dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, que compõem receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão aplicados pela APAC.

 

Art. 29. O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem venha sucedê-la.

 

Art. 30. A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por lei e regulamentada por decreto, obedecendo aos seguintes critérios:

..............................................................................................................................

 

Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições:

 

I – os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação do respectivo COBH, observado o seguinte:

 

a) até 30% (trinta por cento) da arrecadação poderá ser aplicada em outras bacias hidrográficas a critério do CRH;

 

b) até 7,5% (sete e meio por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para implantação e custeio da APAC;

 

c) até 5% (cinco por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para cobrir despesas de custeio dos COBH’s.

..............................................................................................................................

 

Art. 42. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH será gerido pela:

 

I – Presidência, cujo Presidente será o titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

II – Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da SRHE.

 

..............................................................................................................................

 

Art. 46. Os COBHs serão compostos por:

 

I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de membros;

 

II - representantes de entidades civis, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento), e a, no máximo 40% (quarenta por cento) do total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por:

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e

 

b) organizações sociais e não governamentais com atuação em recursos hídricos, previstas nesta Lei;

 

III – usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos membros.

..............................................................................................................................

 

§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário Executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 03 (três) anos, renovável por mais um mandato."

 

Art. 31. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 33. Permanecem válidas, nos termos em que foram expedidas, as outorgas concedidas antes da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

JOÃO SOARES LYRA NETO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS  DO PODER EXECUTIVO CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – EXTINÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Cargo de Apoio e Assessoramento – 4

CAA-4

01

Cargo de Apoio e Assessoramento – 5

CAA-5

02

Cargo de Apoio e Assessoramento – 6

CAA-6

01

Cargo de Apoio e Assessoramento – 7

CAA-7

01

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

01

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

03

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

03

TOTAL

-

12

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS  DO PODER EXECUTIVO CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – CRIAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Cargo de Direção Superior – 1

CDA-1

01

Cargo de Direção Superior – 2

CDA-2

03

Cargo de Direção Superior – 3

CDA-3

01

Cargo de Direção Superior – 4

CDA-4

06

Cargo de Direção Superior – 5

CDA-5

03

Cargo de Apoio e Assessoramento – 2

CAA-2

07

Cargo de Apoio e Assessoramento – 3

CAA-3

05

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

09

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

08

TOTAL

-

43

 

 

ANEXO III

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Cargo de Direção Superior – 1

CDA-1

01

Cargo de Direção Superior – 2

CDA-2

03

Cargo de Direção Superior – 3

CDA-3

01

Cargo de Direção Superior – 4

CDA-4

09

Cargo de Apoio e Assessoramento – 3

CAA-3

03

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

05

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

08

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

03

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

02

TOTAL

-

35

 

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC

 

CARGO

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

VENCIMENTO BASE (em R$)

QUANT.

Cargo de Nível Superior: Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Clima

Planejar, coordenar e executar atividades relacionadas às políticas governamentais de recursos hídricos e clima

2.731,04

60

Cargo de Nível Médio: Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Clima

Dar suporte ao planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas às políticas governamentais de recursos hídricos e clima

1.365,52

33

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.