LEI Nº 14.031, DE
31 DE MARÇO DE 2010.
Altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de
dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de
8 de setembro de 2008, e pela Lei nº 13.134, de 14
de novembro de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de
Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................
I -
.......................................................................................................
b)...................................................................................................
2.3. Divisão
Ministerial de Gestão de Contratos
............................................................................................................
f)
Controladoria Ministerial Interna
1. Gerência
Ministerial de Auditoria
2. Gerência
Ministerial de Controle
........................................................................................................
j)
Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura
........................................................................................................
4.
Departamento Ministerial de Infraestrutura
4.1. Divisão
Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento
4.2. Divisão
Ministerial de Fiscalização e execução de Obras
4.3. Divisão
Ministerial de Serviços e Manutenção
........................................................................................................
l) Comissão
Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho
m) Gerência
Ministerial Executiva de Compras e Serviços
1. Divisão
Ministerial de Compras
2. Divisão
Ministerial de Contratação de Serviços
§ 3º Ao
Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão
a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a
Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro
do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 4º A
Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 4
(quatro) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e
Administrativo do MPPE.
.......................................................................................................................
Art. 25. Os
servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou
empregatício com a Administração Pública em qualquer das esferas, federal,
estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco
requisitar servidores exclusivamente comissionados ou contratados
temporariamente.
Parágrafo
único. Os servidores de que trata este artigo só poderão ser colocados à
disposição do MPPE mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça,
observada a necessidade do serviço.
Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a
outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar em atividade.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por
três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe em 15 (quinze)
referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e
48 desta Lei.
.......................................................................................................................
Art. 28. O
vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de
Apoio Técnico e Administrativo é o constante no Anexo VI.
Parágrafo
único. O vencimento inicial da Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em
relação ao vencimento inicial da Classe A; o da Classe C, um acréscimo
percentual de 10% em relação ao da Classe B.
Art. 29. Entre
cada uma das referências das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos
constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terão os seguintes acréscimos
percentuais no intervalo entre as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e
10%, para as Classes A, B e C, respectivamente.
......................................................................................................................
Art. 32. Aos
servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de
pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento,
atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução
orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de
Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento,
observadas as seguintes limitações:
I – o máximo
de 15 (quinze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na
Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições
de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da
execução orçamentária, financeira e prestação de contas;
II – o máximo
de 12 (doze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na
Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições
relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção,
análise e controle de folha de pagamento;
III - o máximo
de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem
atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do
orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão.
Parágrafo
único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.
Art. 32-A. Aos
servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da
Procuradoria-Geral de Justiça, em suas Assessorias Técnicas, será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico.
§1º Em
qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá
ser concedido a mais de 12 (doze) servidores, sendo 3 (três) por Assessoria
Técnica.
§2º A
retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1.
Art. 33.
............................................................................................................
§ 2º Em caso
de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela
autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada
FGMP-6, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído.
Art. 33-A. A
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art.
3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 5 (cinco)
servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça,
dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista
ministerial.
§ 1º Os
integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão
investidos na função pelo período de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 2º No curso
do mandato de 2 (dois) anos, os integrantes da Comissão só poderão ser
destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo
disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
§ 3º Aos
servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-3.
........................................................................................................................
CAPÍTULO
V
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
.......................................................................................................................
Art. 37. Os
servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II receberão
optativamente auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o desconto de
0,5% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois
deslocamentos.
........................................................................................................................
Art. 40.
..............................................................................................................
§ 1º O
servidor removido para comarca distinta daquela onde exerce suas funções terá 8
(oito) dias de licença de trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno
ao serviço, incluindo-se nesse período o tempo necessário para o deslocamento
para nova sede.
§ 2º
Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo
a que se refere o § 1º deste artigo será contado do término do afastamento.
§ 4º É
facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no presente artigo.
.......................................................................................................................
Art. 40-B. O
servidor fará jus anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser
acumulados até o máximo de dois, no caso de comprovada necessidade ou
conveniência da Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela
Procuradoria-Geral de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite
previsto neste artigo.
Parágrafo
único. Para aquisição do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de efetivo exercício.
Art. 40-C. É
vedado o fracionamento do período do gozo de férias.
Art. 40-D. As
férias somente poderão ser suspensas desde que respeitada regulamentação
própria e nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada
pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º As férias
também poderão ser suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e
adotante.
§ 2º O
restante do período suspenso será gozado de uma só vez.
.....................................................................................................................
CAPÍTULO
VI
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 41. As
Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia
e assessoramento e serão exercidas, em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
seus quantitativos, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos
I e II da presente Lei.
§ 1º As
funções gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão
quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 2º Os
requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são
os constantes no Anexo V.
.......................................................................................................................
Art. 45.
.............................................................................................................
XVIII - ao
servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XIX – ao
servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente
Executivo de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-7;
XX - ao
servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador
Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8.
.....................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
DESENVOLVIMENTO
NA CARREIRA
Art. 48.
...........................................................................................................
§ 1º A
progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para
a seguinte, dentro de uma mesma Classe, observado o resultado da avaliação de
desempenho e ocorrerá no intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das
referências do intervalo da 1ª até a 15ª referência.
......................................................................................................................
§ 5º Os
efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do término do
interstício correspondente, conforme previsto no § 1º do presente artigo.
......................................................................................................................
Art. 56. No
âmbito do Ministério Público de Pernambuco é vedado:
I - nomear ou
designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada
ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público,
seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim
o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos
da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - nomear ou
designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função
gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de
concurso público com esta Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
servidor ocupante de cargo ou função de confiança (direção, chefia ou
assessoramento) desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou
cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e
indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - admitir
ou requisitar servidores ou empregados públicos de quaisquer dos órgãos da
Administração direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
membro desta Instituição ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta
Instituição;
IV - contratar
com empresas em cujo quadro associativo conste cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta
Instituição;
V - contratar
com empresas em cujo quadro de funcionários conste cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta
Instituição;
VI – a
qualquer membro ou servidor do Ministério Público manter sob sua coordenação ou
chefia mediata ou imediata, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o
membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.
Art. 56-A. É
possível a movimentação do servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo
do MPPE, nas seguintes hipóteses:
I – mediante
concurso de remoção a ser realizado entre os servidores do Quadro de Apoio
Técnico e Administrativo;
II – mediante
permuta entre dois ou mais servidores do Quadro de Apoio Técnico e
Administrativo;
III - de
ofício por ato devidamente motivado pela Administração.
§ 1º O
servidor removido deverá permanecer na unidade administrativa ou de atividade fim
em que foi lotado, pelo período mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o
interesse público, devidamente motivado pela Administração.
§ 2º A
movimentação prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo
Procurador-Geral de Justiça.
.......................................................................................................................
Art. 58-A. O
quadro dos cargos efetivos e das funções gratificadas do Ministério Público do
Estado de Pernambuco é composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei.
......................................................................................................................
Art. 62-A.
Além daqueles previstos em lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão
considerados ponto facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, a depender de regulamentação do
Procurador-Geral de Justiça.
ANEXO
IV
CARGOS:
ANALISTA MINISTERIAL E ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR
Classe: A, B e
C – Referência 1 a 15
........................................................................................................................
Cargos:
Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
Classe: A, B e
C – Referência 1 a 15
........................................................................................................................
ANEXO
V
........................................................................................................................
Cargo:
Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8
– R$ 8.057,94 (oito mil e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos)
Requisitos:
I - conclusão
em Curso de Nível Superior;
II – estável
quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições:
Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e
controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público;
exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente
da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites
estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do
Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de
suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos
editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da
Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do
Ministério Público.
Requisitos e
atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos:
Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial,
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor
Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador
Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de
Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de
Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial
de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente
Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal,
Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede
Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de
Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial
de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área
– Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário
Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete.
Requisitos:
a) FGMP – 7 e
FGMP – 8:
I – conclusão
em Curso de Nível Superior;
II – estável
quando Servidor do Ministério Público
b) FGMP – 5 e
FGMP – 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC
Atribuições:
Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de
competência.
ANEXO
VI
Vencimento
inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo
Classe A,
Referência 01
Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
R$ 3.280,68
Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
R$ 1.980,98
.........................................................................................................................."
Art. 2º
Mantidos os cargos atuais, ficam criados, no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico
e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, disciplinado
pela Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
e alterações:
I - 01 (um)
cargo em comissão de Secretário-Geral Adjunto, com atribuições previstas no
Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-8;
II - 02 (dois)
cargos comissionados de Oficial Ministerial de Gabinete, com atribuições
previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada
FGMP-6, específicas para o Gabinete da Corregedoria-Geral e da
Secretaria-Geral;
III - 01 (um)
cargo em comissão de Controlador Ministerial Interno, com atribuições e
requisitos previstos no Anexo V desta Lei, e remuneração no valor da Função
Gratificada FGMP-8;
IV - 08 (oito)
Funções Gratificadas de Secretário Ministerial, com atribuições previstas no
Anexo V desta Lei e remuneração no valor da função FGMP-1, específicas para as
Centrais de Inquéritos;
V - 01 (um)
cargo comissionado de Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços, com
atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função
Gratificada FGMP-7;
VI – 02 (dois)
funções gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão com atribuições
previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada
FGMP-3;
Art. 3º A
partir de 1° de fevereiro de 2010 ficam corrigidos, no percentual de 3,88%
(três vírgula e oitenta e oito por cento), os vencimentos constantes no Anexo
VI da Lei n° 12.956/2005 e alterações.
Art. 4º A
partir de 1° de setembro ficam corrigidas no percentual 5 % (cinco por cento),
as Funções Gratificadas constantes no Anexo VII da Lei
n° 12.956/2005 e alterações.
Parágrafo
único. A partir de 1° de fevereiro de 2010, ficam corrigidas, no percentual
3,88% (três vírgula e oitenta e oito por cento), as funções gratificadas
constantes no Anexo VII da Lei n° 12.956/2005e
alterações.
Art. 5º Aos
Gerentes de Área será atribuída função gratificada de símbolo FGMP-5.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º As
disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas, no que
couber.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 9º O Procurador-Geral
de Justiça expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se o art. 3º, inciso II, alínea "b", itens 1.3, 4., 4.1. e
4.2. e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 12.956, de
19 de dezembro de 2005.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de março de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente