Texto Original



LEI Nº 14.032, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Tribunal de Contas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir da publicação da presente Lei, os Procuradores do Tribunal de Contas passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2010, os valores do vencimento-base dos três níveis da carreira de Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Chefe serão aqueles apontados no Anexo I.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO I

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

TCPC-III / Procurador Chefe

R$ 4.842,58

TCPC-II

R$ 4.197,47

TCPC-I

R$ 3.638,30

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.