LEI Nº 14.032, DE
31 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
remuneração dos Procuradores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir da publicação da presente Lei, os Procuradores do Tribunal de Contas
passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na
respectiva carreira.
Parágrafo
único. A partir de 1º de junho de 2010, os valores do vencimento-base dos três
níveis da carreira de Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Chefe
serão aqueles apontados no Anexo I.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
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NÍVEL
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VENCIMENTO BASE
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TCPC-III / Procurador Chefe
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R$ 4.842,58
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TCPC-II
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R$ 4.197,47
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TCPC-I
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R$ 3.638,30
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