Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.036, DE 9 DE ABRIL DE 2010.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente da área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do Art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1,40 ha de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada na Área de Lavra da Fazenda Itamaraty I, Município de Salgueiro, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, para fins de viabilizar a implantação das obras da Ferrovia Nova Transnordestina / Trecho 2 – PE, que ligará a Região do Sertão de Pernambuco, a partir do Município de Salgueiro, ao Porto de SUAPE, declaradas de utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos Transportes – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT n°s 465, de 05 de maio de 2008, e 1.654, de 24 de outubro de 2007.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do Art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanharão todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Coordenadas dos vértices da área

Tipo vegetacional / Porte

Área de Lavra Fazenda Itamaraty I

(24L) 483.316,28 / 9.112.077,10

(24L) 483.324,39 / 9.112.067,94

(24L) 483.300,91 / 9.112.044,57

(24L) 483.294,80 / 9.112.025,67

(24L) 483.310,32/ 9.111.978,74

(24L) 483.323,04 / 9.111.960,01

(24L) 483.337,37 / 9.111.948,89

(24L) 483.353,57 / 9.111.948,43

(4L) 483.376,03 / 9.111.941,12

(24L) 483.386,22 / 9.111.934,58

(24L) 483.419,64 / 9.111.929,86

(24L) 483.449,10 / 9.111.917,45

(24L) 483.474,31/ 9.111.921,47

(24L) 483.491,50 / 9.111.918,73

(24L) 483.506,02 / 9.111.913,57

(24L) 483.535,79 / 9.111.895,04

(24L) 483.507,36 / 9.111.877,60

(24L) 483.480,90 / 9.111.862,23

(24L) 483.461,43 / 9.111.845,89

(24L) 483.390,30 / 9.111.858,76

(24L) 483.366,43/ 9.111.822,99

(24L) 483.356,75 / 9.111.845,05

(24L) 483.358,74 / 9.111.869,20

(24L) 483.388,99 / 9.111.901,97

(4L) 483.359,77 / 9.111.929,56

(24L) 483.347,85 / 9.111.932,68

(24L) 483.329,09 / 9.111.933,46

(24L) 483.309,69 / 9.111.943,69

(24L) 483.279,61/ 9.111.984,87

(24L) 483.274,13 / 9.112.024,22

(24L) 483.286,64 / 9.112.049,79

Espécies florestais nativas do Bioma Caatinga,

de porte arbustivo com alguns representantes arbóreos

Área Total: 1,40 ha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.