LEI Nº 14.043, DE
28 DE ABRIL DE 2010.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do Art. 4º, § 1º, da Constituição
do Estado, e Art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo
prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 45m² (quarenta
e cinco metros quadrados), localizado na Rua Betânia, s/nº, Bairro do Derby,
Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo Art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do
certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior,
sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo Art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR