LEI Nº 14.044, DE
29 DE ABRIL DE 2010.
Dá nova redação
a Lei nº 13.897, de 26 de outubro de 2009, alterada
pela Lei nº 14.009, de 19 de março de 2010,
autorizando o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento
BNDES Estados, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º e 2º da Lei nº 13.897, de 26 de outubro de
2009, com a redação dada pela Lei nº 14.009, de 19
de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$
650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da Linha de
Financiamento BNDES Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e das normas e condições aprovadas pelo BNDES.
Parágrafo
único................................................................................................
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto
ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los e outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo
único...............................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR