LEI Nº 14.060, DE
19 DE MAIO DE 2010.
Define os
novos limites territoriais dos Municípios de São José do Egito e Tuparetama,
localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os
municípios de São José do Egito e Tuparetama, localizados no Estado de
Pernambuco, passam a ter os limites territoriais de acordo com esta Lei.
Parágrafo
único. Os limites territoriais de que trata o caput deste artigo tem
como fundamento as bases cartográficas MI 1288, Ano: 1972 - Órgão: DSG/SUDENE.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo único
Os municípios
de São José do Egito e Tuparetama passam a ter os seguintes limites:
Começa na Foz
do Riacho da Redonda no Rio Pajeú, sobe por esse até a Foz do Riacho do
Cachito, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 35. 42. latitude
sul e 37° 18. 46. longitude W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta para
o ponto mais alto do Serrote do Bom Jesus, no ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 07° 35. 43. latitude sul e 37° 18. 18. W.Gr. (*), desse ponto
tira-se uma linha reta no sentido Norte/Sul, até o ponto de interseção de uma
linha reta tirada da Foz do Riacho do Cachito no Rio Pajeú para a Foz do Riacho
Baixa da Casinha no Riacho do Joaquim e/ou Caieira, no ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 07° 36. 11. latitude sul e 37° 18. 17. longitude W.Gr.
(*), desse ponto segue por essa reta até a última Foz citada no ponto de
coordenadas geográficas aproximadas 07° 41. 33. latitude sul e 37° 13. 02. longitude
W.Gr. (*), dai, sobe pelo Riacho do Joaquim e/ou Caieira, até a Foz do Riacho
Fernandes e/ou Ponta Direita, sobe por esse, passando pela parede da Barragem
da Ponta Direita, na localidade do mesmo nome, segue por suas águas mirando-se
pela metade de sua largura até a uma distância de 100 (cem) metros da parede,
no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42. 21. latitude sul e 37°
10. 43. longitude W.Gr. (*), desse ponto, em linha reta no sentido Norte/Sul,
numa extensão também de 100 (cem) metros, até o ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 07° 42. 25. latitude sul e 37° 10. 43. longitude W.Gr.
(*), desse ponto tira-se uma linha reta para o cruzamento do Riacho Fernandes
com a Estrada Ponta Direita/Paraíba, no ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 07° 42. 16. latitude sul e 37° 09. 52. longitude W.Gr. (*), desse
ponto sobe o referido Riacho até sua nascente, daí, em uma linha reta no
sentido Oeste/Leste até o limite interestadual com a Paraíba.
(*) - fonte: MI 1288, Ano: 1972, Órgão: DSG/SUDENE.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.