LEI Nº 14.066, DE
25 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre
criação e transformação de cargos e funções gratificadas no âmbito da estrutura
organizacional interna do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
transformados:
I - o cargo de
provimento efetivo de Médico, criado pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, em Analista Judiciário - Médico Cardiologista, com requisitos de provimento e atribuições
constantes do Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007;
II - os 4
(quatro) cargos de Médico Legista da Vara de Acidente do Trabalho, a que se
referem as Leis nºs 4.922, de 10 de dezembro de 1963,
Anexo I, e 5.882, de 4 de outubro de 1966, Anexo II,
em 3 (três) cargos de Analista Judiciário – Médico Traumatologista e 1 (um)
cargo de Analista Judiciário - Médico Oftalmologista, com requisitos de
provimento e atribuições constantes do Anexo I da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007;
III - o cargo
de provimento efetivo de Médico Psiquiatra, criado pelo art. 33, X, da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, em Analista Judiciário - Médico Psiquiatra, com requisitos de provimento e atribuições
constantes do Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro
de 2007.
Art. 2º Ficam
criadas, no âmbito da estrutura organizacional interna do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, 7 (sete) Funções Gerenciais, sigla FGJ-1, sendo 4
(quatro) para o Núcleo de Modernização do Poder Judiciário e 3 (três) para a
Coordenadoria
Geral da Infância e Juventude.
Art. 3º Aos
membros das comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será atribuída gratificação no valor de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 4º O art.
29 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de
Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro
Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia
será atribuída a um Analista Judiciário, a um Técnico Judiciário ou a um
Auxiliar Judiciário.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGCSJ-1, aos
servidores designados para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo”.
Art. 5º Art. O
artigo 34 da Lei nº 13.332 de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Na
Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou a superior a quatro, fica
assegurada a concessão da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição
de Mandados, a qual será atribuída, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
§ 1º Será
atribuída a função gratificada, sigla FGNDM-1, ao servidor designado para a
função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a
Indenização de Transporte nem com a Gratificação de Risco de Vida, de que
cuidam, respectivamente, os artigos. 43 e 50 desta Lei.
§ 2º O valor
da função gratificada de que trata este artigo, sigla FGNDM-1, a partir de 1º de maio de 2010, corresponde a R$ 1.450,00.
§ 3º Sobre o
valor expressamente especificado no parágrafo anterior não incide o percentual
de reajuste previsto no inciso III do artigo 1º da Lei
nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.”
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado