LEI Nº 14.071, DE
31 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre
a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e
promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do
Estado de Pernambuco a profissionais e ex profissionais desse esporte.
Dispõe sobre a
gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e
promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos
profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica assegurada a gratuidade de ingresso nos locais de realização de
competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol
de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais
desse esporte, da forma como segue:
Art. 1º Fica
assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a
gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e
promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos
profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da forma como segue: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)
(Vide o
art. 4º da Lei nº 18.489, de 11 de março de 2024 - atletas e
paratletas têm a garantia de optar pelo benefício mais vantajoso)
I - atletas
e ex-atletas de futebol de campo que apresentem a carteira de associado à
Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE
- e documento de identidade;
I - atletas e
ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à Associação de
Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE ou entidade
similar - e documento de identidade; e, (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)
II -
árbitros e ex-árbitros de futebol de campo e assistentes e ex-assistentes de
arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros
Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - e documento de identidade.
II - árbitros
e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes profissionais de
arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros
Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - ou entidade similar e
documento de identidade. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 17.061, de 30 de
setembro de 2020.)
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado à AGAP ou à SAFPEPE será verificada
no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos
anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento
competitivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro
de 2020.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO.