Texto Anotado



LEI Nº 14.071, DE 31 DE MAIO DE 2010.

 

Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex profissionais desse esporte.

 

Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, da forma como segue:

 

Art. 1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da forma como segue: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 18.489, de 11 de março de 2024 - atletas e paratletas têm a garantia de optar pelo benefício mais vantajoso)

 

I - atletas e ex-atletas de futebol de campo que apresentem a carteira de associado à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE - e documento de identidade;

 

I - atletas e ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE ou entidade similar - e documento de identidade; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)

 

II - árbitros e ex-árbitros de futebol de campo e assistentes e ex-assistentes de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - e documento de identidade.

 

II - árbitros e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes profissionais de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - ou entidade similar e documento de identidade. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A validade da carteira de associado à AGAP ou à SAFPEPE será verificada no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.

 

Parágrafo único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento competitivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.061, de 30 de setembro de 2020.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.