Texto Original



LEI Nº 14.085, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

 

(Revogada pelo inciso XCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 92 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 18 de abril: Dia Estadual da Consciência Espírita.)

 

Institui o Dia da Consciência Espírita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Espírita, a ser comemorado anualmente no dia 18 de abril.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.