LEI Nº 14.091, DE
17 DE JUNHO DE 2010.
Institui a
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E
MITIGAÇÃO DOS
EFEITOS DA SECA
Art. 1º Esta
Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art. 2º Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I -
desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas
secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as
atividades humanas;
II -
degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da
vegetação e a consequente redução da qualidade de vida das populações afetadas;
III - combate
à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra
nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu
desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da
degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a
recuperação de terras degradadas;
IV - áreas
susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como
semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugerem a
ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas
também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de
preservação e conservação ambiental;
V - seca:
fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é
significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio
que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas;
VI - mitigação
dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas
à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno,
no que se refere ao combate à desertificação;
VII -
degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do
solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das
pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas
irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas,
erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e
destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e
subúmidas secas;
VIII -
convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva
do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de
aproveitamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas
apropriadas ao meio ambiente, inclusive do conhecimento tradicional e práticas
relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar
as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido
brasileiro;
IX - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e
prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
X -
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessidades
da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a
manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas
atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a
assegurar a existência digna da pessoa humana;
XI -
biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra,
incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de
espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções
ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de
comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos.
Seção
I
Dos
Princípios
Art. 3º A
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
tem por princípios:
I -
democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à
agrobiodiversidade;
II -
preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade
e do equilíbrio ecológico do semiárido pernambucano;
III -
superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas
em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação;
IV -
participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento
e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos
da seca;
V - gestão
participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à
sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como
unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados;
VI - adoção de
tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à
pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e
o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII -
socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos
tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao
combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VIII -
promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de
vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes
garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social;
IX -
correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e
mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas;
X - integração
e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais
e federais e as iniciativas não governamentais, dos povos e comunidades
tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do
empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos
financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o
desenvolvimento sustentável local.
Seção
II
Dos
Objetivos
Art. 4º A
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna
para convivência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental
sustentável e a manutenção da integridade dos ecossistemas característicos
desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos:
I - prevenir e
combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no
território do Estado de Pernambuco;
II - proteger,
monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas
afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às
condições socioambientais da região;
III -
incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas
ao desenvolvimento sustentável no semiárido pernambucano e à preservação e
conservação do Bioma Caatinga;
IV - fomentar
e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal
sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos
produtivos, garantindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos
naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança
alimentar e nutricional da população da região;
V - estimular
a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas
de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das
propriedades rurais;
VI - criar e
implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso
sustentável no Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo
participativo;
VII -
implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas instituições de
ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção
participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e
pedagógicos;
VIII -
capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e
agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de
tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido;
IX - assegurar
o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada
aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas
sustentáveis no setor produtivo;
X -
democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à
agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e
desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis;
XI - garantir
o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do
semiárido pernambucano, de forma integrada com as ações de prevenção e combate
à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas
tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os
conhecimentos tradicionais das populações locais;
XII -
fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais
responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos
da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos
regionais descentralizados;
XIII -
fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utilização
sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos
consumos comerciais, domiciliares e escolares no semiárido pernambucano;
XIV -
estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e
as peculiaridades dos ecossistemas locais;
XV -
diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à
desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades
socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva,
destacando-se áreas prioritárias para intervenção;
XVI - garantir
o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à
desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental
sustentável com o semiárido; e
XVII -
estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos
voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido
pernambucano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Seção
III
Dos
Instrumentos
Art. 5º São
Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca:
I - Programa
de Ação Estadual de Pernambuco para o Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca – PAE-PE;
II- Fundo
Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
III - Cadastro
Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação;
IV - Sistema
Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação
dos Efeitos da Seca;
V -
diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação;
VI -
monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à
Desertificação;
VII -
subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de
pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação
dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido;
e
VIII -
incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unidades de
Conservação voltadas à proteção do Bioma Caatinga.
Subseção
I
Programa
Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos
da Seca
Art. 6º O
Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca e desenvolver as ações relacionadas aos temas
estratégicos instituídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada,
Educomunicação e ATER; Política Publica, Gestão e Articulação Institucional;
Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e
Fomentos; Infreestrutura Hídrica;
Agregação de
Valor, Consumo Consciente e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para
o Semiárido Pernambucano.
Parágrafo
único. A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que
fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento
administrativo e operacional.
Art. 7º O
Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
terá a sua execução coordenada pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente – SECTMA em articulação e integração com as demais secretarias,
órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Subseção
II
Fundo
Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos
da Seca
Art. 8º Lei
específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao
desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à
desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais
do semiárido pernambucano.
Subseção
III
Cadastro
Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art. 9º
Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas Susceptíveis
à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado
de Pernambuco e registrar dados que subsidiem:
I - a
realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação;
II - a
definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de
atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação.
Parágrafo
único. A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à
Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão
dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os
mecanismos que garantam a sua publicidade.
Art. 10. O
Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Pernambuco deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I -
localização (coordenadas geográficas);
II - dimensões
da área identificada;
III -
indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de
ocorrência de processos de desertificação.
Subseção
IV
Sistema
Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à
Desertificação
e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 11. O
Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela
organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação
ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas
relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca.
Parágrafo
único. Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à
operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação
normativa pertinente.
Art. 12. São
princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre
o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca:
I -
descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II -
coordenação unificada do sistema;
III - acesso
público aos dados e informações ambientais;
IV - linguagem
acessível e de fácil compreensão.
Art. 13. O
Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos:
I- controlar e
monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido pernambucano;
II - reunir,
divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre
desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
III -
atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e susceptíveis
à desertificação; e
IV - fornecer
subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, projetos e ações
voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Subseção
V
Diagnóstico
e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela
Desertificação
Art. 14. O
diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação
consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre as
potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de
infraestrutura produtiva do semiárido pernambucano, e na divisão deste
território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada
localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção.
§ 1º O objetivo
do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela
desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as
ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as
peculiaridades do semiárido pernambucano.
§ 2º O
diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação
deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do
Nordeste.
Subseção
VI
Monitoramento
e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art.15. As
atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao
combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do
desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas
susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de
polícia.
§ 1º O
monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção,
objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas
identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do
semiárido.
§ 2º A
fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão
realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema
Nacional do Meio Ambiente.
Subseção
VII
Dos
Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art.16. Os
instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, quando destinados a subsidiar e
incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados
ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com
o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas:
I -
monitoramento e controle ambiental do semiárido;
II -
recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação;
III -
planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
IV - práticas
produtivas sustentáveis;
V - pesquisa e
desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à
desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido
pernambucano.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 17.
Compete à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA
coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação e integração com as demais
secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As
diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e
serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar
a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do
equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido
pernambucano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR